Resolução CNMP 9/2006.
O art. 3º da Resolução CNMP 9/2006 determina que o subsídio mensal dos membros do Ministério Público da União e dos Estados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Por sua vez, o art. 4º elenca determinadas verbas que não estão extintas em virtude da instituição do regime de subsídios. Dentre elas, o inciso V elenca:
• A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e
• A aplicação do art. 232, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/1993, segundo o qual, “caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento”.

O art. 4º, V, da Resolução CNMP 9/2006 é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar o regime constitucional de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º) e os princípios republicano e da moralidade — norma de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o pagamento de subsídio aos membros do “Parquet” acumulado com: (i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e (ii) o acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira.

Regime de subsídios.
O regime de subsídios preconiza a unicidade remuneratória como regra expressa, excetuadas as hipóteses específicas de legítimo acréscimo pecuniário à parcela única, como acontece com as verbas de caráter indenizatório previstas em lei (CF/1988, art. 37, § 11).

Moralidade.
Por sua vez, o princípio republicano impõe a vedação aos privilégios, ao passo que o da moralidade determina aos agentes públicos o dever geral de boa administração, pautada na honestidade, boa-fé e vinculação ao interesse público.

O subsídio já remunera o membro do Ministério Público pelo exercício das funções do cargo.
Na espécie, as parcelas previstas pela norma impugnada não se incluem no conceito de exceções legítimas à regra constitucional do subsídio, pois, em última análise, remuneram o membro da carreira do Ministério Público pelo específico exercício das funções do cargo.

Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu.
Ademais, o texto constitucional estabelece que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu (CF/1988, art. 40, § 2º, com a redação dada pela EC 20/1998).

Constituição Federal:
Redação vigente à época da edição da resolução: Art. 40, § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Redação atual: Art. 40, §2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o §2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução 9/2006 do CNMP, bem como determinou a remessa de cópia da decisão ao Tribunal de Contas da União.
STF. ADI 3.834/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (info 1117).

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