Constituição do Estado do Mato Grosso.
Nos termos do art. 171 da Constituição do Estado do Mato Grosso, a arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. Os parágrafos trazem, ainda, previsão em igual sentido em relação ao depósito de contribuições sociais devidas e de movimentações de recursos financeiros pelos poderes legislativo, executivo e judiciário.
O dispositivo é constitucional?
Não. É inconstitucional — por ofender os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, “caput” e IV) — norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado.
Conceito de empresa brasileira de capital nacional.
A Emenda Constitucional 6/1995 revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos constitucionais para a concessão de proteção e benefícios especiais e de tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços, exclusivamente em função da origem do capital das pessoas jurídicas (CF/1988, art. 171). No entanto, não se retirou do legislador a opção de impor restrições ao capital estrangeiro quando presentes razões que as justifiquem, como, por exemplo, a existência de risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica.
Meras operações bancárias não representam risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica.
As atividades descritas no dispositivo estadual impugnado, contudo, são meras operações bancárias de pagamento de valores, eis que consistem na arrecadação de tributos e demais receitas e na movimentação de recursos financeiros.
Nesse contexto, é prejudicial ao próprio Estado restringir ainda mais o número de instituições aptas a operacionalizar pagamentos em seu nome. Por isso, não há necessidade de conferir tratamento diferenciado entre potenciais prestadores do serviço conforme a origem do seu capital quando a contratação se restringe a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e que preencham requisitos de idoneidade econômico-financeira.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto”, constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso.
ADI 3.565/MT, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1101).