Tese Fixada na ADI 3.565: É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro. ADI 3.565/MT, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1101).

1101, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Constituição do Estado do Mato Grosso.
Nos termos do art. 171 da Constituição do Estado do Mato Grosso, a arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. Os parágrafos trazem, ainda, previsão em igual sentido em relação ao depósito de contribuições sociais devidas e de movimentações de recursos financeiros pelos poderes legislativo, executivo e judiciário.

O dispositivo é constitucional?
Não. É inconstitucional — por ofender os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, “caput” e IV) — norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado.

Conceito de empresa brasileira de capital nacional.
A Emenda Constitucional 6/1995 revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos constitucionais para a concessão de proteção e benefícios especiais e de tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços, exclusivamente em função da origem do capital das pessoas jurídicas (CF/1988, art. 171). No entanto, não se retirou do legislador a opção de impor restrições ao capital estrangeiro quando presentes razões que as justifiquem, como, por exemplo, a existência de risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica.

Meras operações bancárias não representam risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica.
As atividades descritas no dispositivo estadual impugnado, contudo, são meras operações bancárias de pagamento de valores, eis que consistem na arrecadação de tributos e demais receitas e na movimentação de recursos financeiros.

Nesse contexto, é prejudicial ao próprio Estado restringir ainda mais o número de instituições aptas a operacionalizar pagamentos em seu nome. Por isso, não há necessidade de conferir tratamento diferenciado entre potenciais prestadores do serviço conforme a origem do seu capital quando a contratação se restringe a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e que preencham requisitos de idoneidade econômico-financeira.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto”, constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso.
ADI 3.565/MT, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1101).

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