Leis nº 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, todas do Estado de Sergipe.
As Leis nº 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008 criaram três fundações:
Fundação de Saúde “Parreiras Horta” – FSPH;
Fundação Hospitalar de Saúde – FHS; e
Fundação Estadual de Saúde – FUNESA.

Nos termos das leis, as fundações integram a Administração Pública Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.

É constitucional a previsão de que tais fundações são dotadas de personalidade jurídica de direito privado?
Sim.

Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.
O art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 (incluído pela Lei 7.596/1987) foi recepcionado com eficácia de lei complementar pela Constituição Federal. O serviço público de saúde não incide no óbice do desempenho, pelas fundações públicas, de atividades que exigem a atuação exclusiva do Estado — os denominados serviços públicos inerentes — já que, “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada” (CF/1988, art. 199).

Ademais, inexiste modelo pré-definido pela Constituição Federal para a prestação de tais serviços pelo poder público, razão pela qual deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo para definir a forma mais eficiente de realizar as atividades correlatas (CF/1988, art. 18).

Regime jurídico dos empregados da fundação: CLT.
Com relação ao regime de pessoal, a jurisprudência desta Corte entende que a relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pela CLT, e que a exigência de instituição de regime jurídico único não se estende às fundações de direito privado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade das Leis 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, todas do Estado de Sergipe.
STF. ADI 4.197/SE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 28.2.2023 (info 1085).

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