Lei nº 1.631/2005 do Estado de Tocantins.
A Lei nº 1.631/2005 do Estado de Tocantins previu que o subsídio percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a partir de 1° de janeiro de 2005, corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A lei ainda previu que o valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias da magistratura estadual será escalonado com diferença de cinco por cento entre uma e outra.

A lei é constitucional?
Sim. Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.

É constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
O texto constitucional veda apenas a fixação de tetos remuneratórios distintos em relação a magistrados federais e estaduais, sem impedir a diferenciação dos valores dos subsídios.

A expressão “conforme as categorias da estrutura judiciária nacional” (CF/1988, art. 93, V) deve ser interpretada de modo a prestigiar decisões políticas regionais que considerem as peculiaridades dos estados-membros, pois compete a eles, mediante leis de iniciativa dos respectivos tribunais de justiça, organizar o Poder Judiciário local, definir o número de entrâncias e fixar os subsídios de seus magistrados (CF/1988, art. 125, § 1º).

A a promoção de magistrados de “entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento” está em consonância com o princípio da eficiência.
Ademais, a promoção de magistrados de “entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento” (CF/1988, art. 93, II) está em consonância com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que permite que o sistema remuneratório sirva de estímulo aos que desejam ser promovidos por merecimento.

Constitucionalidade da lei.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 1.631/2005 do Estado do Tocantins.
STF. ADI 4.216/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1106).

Em sentido semelhante…
Teses fixadas na ADI 7.264/TO:
1. É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.
2. A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.
3. Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.
STF. ADI 7.264/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 19.5.2023 (info 1096).

NÃO CONFUNDIR!
A disposição em Constituição Estadual que vincula a remuneração de um cargo a de outro é inconstitucional por ferir o art. 37, XIII da CF.
No caso concreto, a Constituição do Estado do Ceará previa que os Delegados de Polícia de classe inicial deveriam receber idêntica remuneração a dos Promotores de Justiça de primeira entrância. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

A teor do disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, é vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público. STF. Plenário. ADPF 328/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2020 (Info 999).

A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988.
STF. ADI 570/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (info 1086).

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