Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas na legislação do Estado do Pará.
Nos termos da Lei Complementar nº 09/1992 do Estado do Pará, o Ministério Público Especial tem como princípios institucionais: a unidade, a individualidade e a independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria.
Tais pontos são reforçados pela Lei Complementar nº 86/2013 do Estado do Pará, que prevê os seguintes princípios institucionais: a unidade, a individualidade e a independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria.
A previsão é constitucional?
Não. É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função.
Em relação a independência funcional, a previsão é constitucional.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (“Ministério Público especial”) encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva Corte de Contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (“Ministério Público especial”) encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva Corte de Contas, motivo pelo qual não detém autonomia administrativa e orçamentária.
Ausência de autonomia administrativa e orçamentária.
A Constituição Federal não concedeu ao órgão do Ministério Público especial as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, visto que integra, em termos estruturais, a organização administrativa do próprio Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo na incumbência do controle externo.
Necessidade de simetria com o desenho institucional previsto na Constituição Federal.
Nesse contexto, à luz do princípio da simetria (CF/1988, art. 75), as normas relativas à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos municípios.
O que é aplicável ao “Ministério Público Especial”?
Conforme jurisprudência desta Corte, o texto constitucional (CF/1988, art. 130), com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições, veicula norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulas de garantias subjetivas que se referem estritamente aos direitos — vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade e independência funcional (CF/1988, art. 128, § 5º, I) —, às vedações (CF/1988, art. 128, § 5º, II), e à forma de investidura na carreira (CF/1988, art. 129, §§ 3º e 4º).
Todas as demais prerrogativas de ordem objetiva-institucional dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas.
Por outro lado, a fim de que os membros do Ministério Público de Contas possam exercer suas funções de modo independente (autonomia funcional), o respectivo Tribunal de Contas deve garantir todos os recursos necessários, entre eles, os recursos humanos e financeiros.
Não há proteção insuficiente.
Ademais, qualquer medida arbitrária, por parte do presidente do Tribunal de Contas, que comprometa a independência funcional do respectivo órgão ministerial deve ser invalidada por desvio de finalidade e ensejará a sua responsabilização administrativa e criminal.
Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria:
(i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 09/1992, e “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará;
(ii) julgou improcedente a ação quanto à expressão “independência funcional”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013 do Estado do Pará;
(iii) fixou a tese anteriormente citada; e
(iv) atribuiu eficácia pro futuro ao julgamento, a fim de que passe a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026.
STF. ADI 5.254/PA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 21.08.2024 (info 1147).