Lei complementar 152/2015:
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: (…)
I. Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II. Os membros do Poder Judiciário;
III. Os membros do Ministério Público;
IV. Os membros das Defensorias Públicas;
V. Os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.
Em que pese esta Corte já ter decidido, em sede cautelar, pela necessidade da edição de lei complementar nacional, de iniciativa do STF, para regulamentar a aposentadoria compulsória dos magistrados , posteriormente, em sessão administrativa, entendeu inexistir vício formal de iniciativa no projeto que originou a Lei Complementar 152/2015. Isso porque a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, aos 75 anos de idade, decorreria do próprio sistema normativo constitucional, e a lei a ser editada com o propósito de regulamentar o tema consistiria em regra de aplicação geral, dispensando-se a observância estrita de iniciativa legislativa.

Essa compreensão foi consolidada pelo Tribunal no julgamento da ADI 5.940/DF e deve prevalecer pelas seguintes razões:
(i) a iniciativa privativa é excepcional, sendo a regra geral a possibilidade de propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional (CF/1988, art. 61, caput);
(ii) a juridicidade do modelo previdenciário da magistratura e seu tratamento uniforme com os demais agentes públicos (CF/1988, art. 40 c/c o art. 93, VI), em especial para permitir a previsibilidade e o equilíbrio das contas públicas; e
(iii) a observância ao princípio da isonomia, dada a ausência de qualquer elemento singular que legitime tratamento previdenciário distinto aos membros do Poder Judiciário frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei complementar 152/2015.
STF. ADI 5.430/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 19.5.2023 (info 1095).

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