Explicação dos Conceitos
• Precatórios: São requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de órgãos públicos ou entidades da administração indireta o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.
• Depósitos Judiciais: São valores depositados em juízo, no curso de um processo judicial, destinados a garantir futuros pagamentos ou a satisfação de uma obrigação.
• Emenda Constitucional (EC) 94/2016: Alterou a Constituição Federal estabelecendo novas regras para o pagamento de precatórios pelos entes federativos, permitindo o uso de depósitos judiciais para tal finalidade.
Exemplo Didático.
Imagine que o Estado X estava em mora com o pagamento de precatórios e, com a promulgação da EC 94/2016, viu a oportunidade de usar depósitos judiciais para quitar essas dívidas. O Estado então passou a destinar 75% dos depósitos judiciais em que era parte, e 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, para o pagamento dos precatórios em atraso. Os valores foram depositados em uma conta especial do Tribunal de Justiça local, conforme determinado pela EC 94/2016.
É constitucional a utilização de depósitos judiciais pelo Estado X para o pagamento de precatórios em atraso conforme previsto pela EC 94/2016?
Sim, é constitucional a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, conforme previsto pela EC 94/2016, desde que observadas rigorosamente as exigências normativas. O dispositivo de emenda constitucional que possibilita o uso eventual de depósitos judiciais com o fim específico de quitar precatórios atrasados não viola:
O princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º);
Os direitos de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II);
O direito de de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV);
O devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV); e
A duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVII).
A presunção de constitucionalidade, no caso das emendas constitucionais, é qualificada em virtude do quórum exigido para a sua aprovação, circunstância que reforça a sua legitimidade democrática.
Nesse contexto, não há comprovação de eventual vulneração de direitos e garantias fundamentais, bem como inexiste demonstração da insolvabilidade do sistema quanto a um possível risco de que os particulares — nos moldes em que idealizado o fundo garantidor — não levantem os seus depósitos no momento oportuno.
A gestão dos valores depositados é uma atividade administrativa de competência exclusiva dos respectivos Tribunais.
Ademais, a gestão das contas vinculadas ao pagamento de precatórios é uma atividade administrativa de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, de modo que ao Poder Judiciário cabe a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados.
A cautelar concedida foi revogada.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e revogou a decisão que deferiu em parte a medida cautelar pleiteada, para assentar a constitucionalidade do art. 2º da EC 94/2016, na parte em que insere o art. 101, § 2º, I e II, no ADCT.
Conclusão…
#Tese fixada na ADI 5.679/DF: Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.
STF. ADI 5.679/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (info 1110).
Importante!
Há diferenças significativas entre o texto do art. 101 do ADCT com a redação dada pela EC 94/2016 e o texto atual, modificado pelas Emendas Constitucionais nº 99 de 2017 e nº 109 de 2021. Abaixo estão as algumas das principais alterações:
• Prazo para quitação de precatórios:
◦ EC 94/2016 estipulava o prazo até 31 de dezembro de 2020.
◦ A redação atual amplia o prazo até 31 de dezembro de 2029.
• Atualização dos débitos:
◦ A redação atual inclui uma norma para a atualização dos débitos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro índice que venha a substituí-lo.
• Recursos para pagamento:
◦ A EC 94/2016 permitia o uso de até 75% dos depósitos judiciais e administrativos em que o ente público fosse parte, e 20% dos demais depósitos judiciais.
◦ A redação atual, dada pela EC 99/2017, mantém o limite de 75% para depósitos em que o ente público é parte, mas aumenta o limite para 30% dos demais depósitos judiciais. Também introduz novas regras para a constituição de fundos garantidores, remuneração pela taxa Selic, e rateio entre Estados e Municípios.
• Instrumentos adicionais para pagamento:
◦ A redação atual, dada pela EC 99/2017, introduz novos instrumentos para pagamento dos precatórios, como empréstimos e utilização da totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados.