Lei nº 10.233/2001 – Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
É inconstitucional o art. 78-B da Lei 10.233/2001.
Vejamos o que diz o artigo:
Redação Original:
Art. 78-B. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.
Obs.: O dispositivo está situado no CAPÍTULO VI, que trata sobre as Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq)
Tese fixada na ADI 5372-DF: Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.
Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.
Isso porque
A regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional;
A Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas;
Essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade; e
O STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.
STF. ADI 5371/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (info 1045).
OBS.: No momento da propositura da ação, estava vigente o texto original do art. 78-B da Lei 10.233/2001. Entretanto, no momento do seu estudo, é necessário verificar a vigência da MP 1065/2021:
Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021:
Art. 78-B. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até a notificação do infrator.