Leis estaduais Lei 7.428/2016 e Lei 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei 7.428/2016 e a Lei 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro têm o objetivo de regular a concessão de benefícios fiscais a empresas, associando essa concessão a uma contribuição específica a fundos estaduais. Vamos analisar cada uma:

• Lei 7.428/2016:
◦ Esta lei determina que para uma empresa gozar de benefícios fiscais ou incentivos fiscais concedidos, ela precisa contribuir com 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem o uso do benefício ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
◦ O cálculo dessa diferença deve ser feito de acordo com as normas estabelecidas pelo Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.
◦ No percentual de 10% já está inclusa a base de cálculo para o repasse constitucional aos municípios, que é de 25%.
• Lei 8.645/2019:
◦ Similarmente, esta lei estabelece que a fruição de incentivos fiscais e financeiro-fiscais está condicionada ao depósito de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem o uso dos benefícios no Fundo Orçamentário Temporário (FOT).
◦ O depósito é direcionado ao FOT, não ao FEEF.
◦ O percentual de 10% também já considera a base de cálculo para o repasse constitucional aos municípios.

Essas leis buscam garantir que, mesmo com a concessão de incentivos fiscais, haja uma contribuição das empresas para fundos que possam auxiliar na gestão fiscal e orçamentária do estado e, ao mesmo tempo, cumprir com os repasses constitucionais aos municípios.

As leis são constitucionais?
Sim. É constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.

A natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, bem como não há vinculação dos valores do fundo a programas governamentais específicos.
Na espécie, trata-se de regramento que faz a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor. Assim, a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Nesse contexto, para que inexista ofensa ao princípio da não afetação da receita de impostos, as receitas que compõem o fundo não podem ser vinculadas a programas governamentais específicos.

Não se evidencia, assim, a criação de empréstimo compulsório ou de nova espécie tributária.

Proporcionalidade da medida.
A medida adotada pela legislação estadual impugnada é adequada, necessária e proporcional, eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o custo individual de cada contribuinte.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a:
(i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e
(ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. Além disso, o Tribunal salientou serem aplicáveis aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS.
STF. ADI 5.635/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.10.2023 (info 1112)

Outros julgados semelhantes:
Constitucionalidade da Lei do Rio de Janeiro que destina ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral estadual (FUNPERJ) parte do valor arrecadada com o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.
É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça.

Por se tratar de taxa de poder de polícia, não incide a vedação da vinculação de impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa pública, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal. STF. ADI 3704/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado 26.4.2021 (info 1014).

Inconstitucionalidade da norma estadual que destina valores do Fundo de Participação dos Estados a um determinado Fundo de Desenvolvimento Econômico.
São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal.

Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.
É inconstitucional o art. 226, §1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que criou o Fundo de Desenvolvimento Econômico e a ele destinou recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados. STF. Plenário. ADI 553/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2018 (Info 906).

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