Lei Complementar nº43/2002 do Estado de Pernambuco.
A Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco previu que constituirão despesas do Estado com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de demonstração do atendimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, dentre outras, a dotação orçamentária específica referente ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.

O dispositivo é constitucional?
Não. É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

A jurisprudência desta Corte entende que a definição do conceito de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino é matéria atinente aos referidos temas de competência da União.
Nesse contexto, a Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não incluiu os gastos com servidores inativos no específico rol de despesas previsto nos arts. 70 e 71. Além disso, pela lógica do que estabelece o seu art. 71, VI, os dispêndios previdenciários também não podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Expressa vedação no texto constitucional.
Ademais, a EC 108/2020 incluiu o parágrafo 7º ao art. 212 da CF/1988, de modo a constitucionalizar a exclusão dos gastos previdenciários do referido rol de despesas.

CF/1988:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(…)
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco.
Conclusão:
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.
STF. ADI 6.412/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1106).

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