Tese fixada na ADI 6.657/DF: A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição. STF. ADI 6.657/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 17.2.2023 (info 1083).

1083, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Cláusula de desempenho.
Conforme previsto no art. 108, do Código Eleitoral, estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

O objetivo da chamada “cláusula de desempenho” é evitar que “candidatos puxadores de votos” sejam utilizados para eleger outros com baixíssima representatividade.

Conforme já decidido pelo STF, a cláusula de desempenho individual de 10% do quociente eleitoral para a eleição não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro. STF. ADI 5.920, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 04.03.2020.

A cláusula de desempenho não se aplica a nomeação de suplentes.
Pelo art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, a chamada “cláusula de desempenho” não se aplica aos candidatos suplentes.

Portanto, caso um deputado se afaste de sua função, o candidato melhor votado dentre os não eleitos pelo partido poderá assumir a suplência, ainda que não tenha obtido desempenho individual de 10% do quociente eleitoral.

É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
Cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os detalhes das regras atinentes ao sistema eleitoral proporcional, não sendo possível extrair qualquer interpretação da Constituição Federal que condicione a posse dos suplentes de parlamentares à votação mínima de 10% do quociente eleitoral.

A ponderação legislativa se mostra razoável e prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, pois assegura que o partido do titular mantenha a sua representatividade, mesmo no caso de posse do suplente, além de preservar uma linha partidário-ideológica que seja harmoniosa entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), na redação dada pelo art. 4º da Lei 13.165/2015. STF. ADI 6.657/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 17.2.2023 (info 1083).

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