Cláusula de desempenho.
Conforme previsto no art. 108, do Código Eleitoral, estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

O objetivo da chamada “cláusula de desempenho” é evitar que “candidatos puxadores de votos” sejam utilizados para eleger outros com baixíssima representatividade.

Conforme já decidido pelo STF, a cláusula de desempenho individual de 10% do quociente eleitoral para a eleição não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro. STF. ADI 5.920, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 04.03.2020.

A cláusula de desempenho não se aplica a nomeação de suplentes.
Pelo art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, a chamada “cláusula de desempenho” não se aplica aos candidatos suplentes.

Portanto, caso um deputado se afaste de sua função, o candidato melhor votado dentre os não eleitos pelo partido poderá assumir a suplência, ainda que não tenha obtido desempenho individual de 10% do quociente eleitoral.

É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
Cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os detalhes das regras atinentes ao sistema eleitoral proporcional, não sendo possível extrair qualquer interpretação da Constituição Federal que condicione a posse dos suplentes de parlamentares à votação mínima de 10% do quociente eleitoral.

A ponderação legislativa se mostra razoável e prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, pois assegura que o partido do titular mantenha a sua representatividade, mesmo no caso de posse do suplente, além de preservar uma linha partidário-ideológica que seja harmoniosa entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), na redação dada pelo art. 4º da Lei 13.165/2015. STF. ADI 6.657/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 17.2.2023 (info 1083).

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