#Tese fixada na ADI 6.890/DF: 1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma. STF. ADI 6.890/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).

1149, STF, Direito Administrativo, Lei nº 14.133/2021 – Licitações e Contratos Administrativos

Artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
O artigo 75 lista as situações em que a licitação é dispensável, ou seja, casos em que a Administração Pública pode contratar diretamente, sem realizar o processo licitatório completo. O inciso VIII trata especificamente da dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública.

Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 75. É dispensável a licitação: (…)
VIII. Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.

Condições para a dispensa:
a) Situação de emergência ou calamidade pública:
Emergência: situação crítica, imprevisível e grave que demanda ação imediata.
Calamidade pública: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do poder público local.

b) Quando caracterizada urgência de atendimento: A situação deve exigir uma resposta rápida para evitar ou mitigar:
Prejuízos.
Comprometimento da continuidade dos serviços públicos.
Riscos à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens (públicos ou particulares).

Limitações da contratação:
a) Objeto da contratação:
Somente para bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
Apenas para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano.

b) Prazo: O prazo de 1 (um) ano é contado a partir da data de ocorrência da emergência ou calamidade. Este prazo é improrrogável.

Vedações expressas:
a) Prorrogação dos contratos: Não é permitido estender o prazo dos contratos firmados com base neste inciso além do limite de 1 ano.
b) Recontratação: É proibido recontratar a mesma empresa já contratada com fundamento neste inciso para a mesma situação emergencial ou calamitosa.

Objeto da ação.
A ação questiona a constitucionalidade do trecho “vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso”.

A proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial é constitucional?
Sim. É constitucional — e está em consonância com os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput e XXI) — a proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII, parte final), quando a recontratação se fundamente na mesma situação emergencial ou calamitosa e o período total de vigência das contratações extrapole o prazo máximo de um ano.

O Plenário do STF, entretanto, por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 ao art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 e, desse modo, restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação.

Vedação introduzida pela Lei nº 14.133/2021.
A referida vedação, introduzida pela Lei nº 14.133/2021, busca impedir condutas verificadas na vigência da Lei nº 8.666/1993 (art. 24, IV), que resultavam na ofensa ao princípio norteador da Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI), em que estabelecida a obrigatoriedade da licitação e a excepcionalidade da contratação direta, exigência do princípio republicano (CF/1988, art. 1º). Nesse contexto, a vedação legal objetiva impedir a contratação, com dispensa de licitação, por prazo superior a um ano.

Quando é possível a recontratação?
À luz dos princípios da Administração Pública, esse impedimento restringe-se à recontratação amparada na mesma situação emergencial ou de calamidade pública que motivou a primeira dispensa de licitação. Por outro lado, deve ser permitida a prorrogação do período de vigência contratual ou ser autorizada a recontratação da empresa se:

(i) o prazo total da contratação não superar um ano; e
(ii) os demais requisitos legais aplicáveis forem observados.

Portanto…
A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.

Vetores ponderados na decisão.
Assim, inexiste violação aos princípios da eficiência e da economicidade ou a ocorrência de discriminação indevida. A interpretação dada por esta Corte não limita os instrumentos à disposição da Administração Pública para superar a situação emergencial ou calamitosa que inicialmente motivou a dispensa de licitação. Ademais, não se restringe de modo excessivo o direito do particular, o qual poderá participar de futura licitação para executar objeto contratual relacionado à contratação direta ou ser contratado diretamente por fundamento diverso.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 ao art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 e, desse modo, restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação, nos termos da tese anteriormente mencionada.
STF. ADI 6.890/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: