Tese Fixada na ADI 6303: É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.
O art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.
Isso ocorre porque a elaboração do referido estudo concede ao Poder Legislativo, como órgão vocacionado a versar sobre a instituição de benefícios fiscais, o controle não somente dos objetivos constitucionais que se pretendem atingir por meio de benesse fiscal, como também o controle financeiro da escolha política.
Além disso, a regra constitucional observa o regime preexistente definido no art. 14 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no tocante à concessão e ao aumento de benefícios fiscais que ocasionem a renúncia de receita.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 278/2019 do Estado de Roraima. STF. ADI 6303/RR, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 11.3.2022 (info 1046).
Dispositivo impugnado:
Lei nº 59/1993 – Roraima
Art. 98. São isentos do pagamento do IPVA:
VIII. as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas (inserido pela LC 278/2019-RR)