Lei Complementar nº 79/1994.
A Lei Complementar nº 79/1994 cria o Fundo Penitenciário Nacional. Seu objetivo é financiar projetos e ações que visem a melhoria do sistema penitenciário brasileiro, bem como a modernização e aprimoramento do sistema de justiça criminal.

O FUNPEN é formado por recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, convênios com estados e municípios, doações de pessoas físicas e jurídicas, entre outras fontes. Os recursos do FUNPEN são destinados a construção, ampliação, reforma e modernização de estabelecimentos penais, aquisição de equipamentos e veículos para transporte de presos, capacitação e treinamento de agentes penitenciários, entre outras finalidades.

O art. 3º-B da Lei Complementar nº 79/1994 determina que fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos:
I. Presentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;
(…)
V. Prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.

Portanto, a lei estadual que condiciona a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal.

Além disso, a lei atribui ao Tribunal de Contas Local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.

Na espécie, ao condicionar todo e qualquer repasse de recursos do FUNPEN à aprovação de projeto pelo tribunal de contas estadual, a norma impugnada lhe conferiu competência que não encontra parâmetro nas atribuições do Tribunal de Contas da União (TCU).

Ademais, o critério definidor da competência fiscalizatória – federal, estadual ou distrital – é a origem dos recursos públicos.
Nesse contexto, a lei impugnada não poderia fixar novas atribuições ao tribunal de contas estadual, nem condicionar, genericamente, o repasse de recursos ao aval de órgão de controle autônomo e externo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no inciso I do art. 3º-B, e do inciso V do art. 3º-B, ambos da Lei Complementar 79/1994, com a redação dada pela Lei 13.500/2017.
STF. ADI 7.002/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 24.4.2023 (info 1091).

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