Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro dispõe sobre a obrigação das instituições financeiras efetivarem a prova de vida mediante atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, obrigado a fazer a prova de vida para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios.
A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988, art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários.
O STF fixou tese nesse sentido:
#Tese fixada na ADI 7.010/RJ: É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.
STF. ADI 7.010/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).
Responsabilidade do INSS.
A União, no exercício de sua competência constitucional, editou as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, que dispõem sobre a organização da seguridade social e disciplinam o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No âmbito desse regime, tratou-se da revisão da concessão e da manutenção de benefícios, inclusive sobre a comprovação de vida das pessoas titulares, e atribuiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade para essa revisão periódica.
Nesse contexto, a Lei nº 8.212/1991 (art. 69, § 8º, IV), ao estabelecer que os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a oitenta anos ou com dificuldade de locomoção, não se refere às instituições financeiras incumbidas do pagamento dos benefícios previdenciários, mas aos órgãos responsáveis pela concessão e suspensão deles.
Lei nº 8.212/1991.
Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (…)
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (…)
A matéria não é de direito consumerista.
Na espécie, inexiste matéria referente ao direito do consumidor por suposta regulação do vínculo entre instituições financeiras e seus clientes. Em verdade, a lei estadual impugnada regula a relação entre o beneficiário do RGPS e o INSS, responsável pelo pagamento do benefício.
Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro e fixou a tese jurídica anteriormente citada.
STF. ADI 7.010/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).