Conceito de pessoa com deficiência.
Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem:
Impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, (…)
(…) o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Tal conceito é compatível com o presente na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, segundo o qual pessoas com deficiência são aquelas que têm:
Impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, (…)
(…) em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Lei nº 2.151/2017 do Estado do Amapá.
A Lei nº 2.151/2017 do Estado do Amapá assegura à pessoa com deficiência física, mental ou sensorial a prioridade de vaga em escola pública, que esteja localizada mais próxima de sua residência.

Entretanto, tal lei traz um conceito de pessoa com deficiência diferente do previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Vejamos:

Art. 1º, § 4º Consideram-se deficiências, para efeitos desta Lei, todas aquelas classificadas pela Organização Mundial da Saúde e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita.
§ 5º As deficiências dos estudantes beneficiados serão comprovadas por meio de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação.
(…)
Art. 3º Ficam excluídos da prioridade de que o art. 1º os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional norma estadual que, a pretexto de legislar sobre os direitos das pessoas com deficiência (PcD), restringe o conceito de PcD estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao direito interno como norma constitucional (Decreto 6.949/2009) —, bem como contraria regras gerais sobre o tema previstas na Lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Na espécie, a competência legislativa suplementar (CF/1988, art. 24, XIV e § 2º) não autoriza que determinada unidade federativa restrinja o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às PcD — seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja com a modificação dos critérios para aferição da deficiência — ou, ainda, no que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo.

Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de incentivar a educação livre de discriminação (CF/1988, art. 208, III), de modo que não se justifica eximir as escolas, ainda sem preparo, do dever de prestar a educação inclusiva.

Inconstitucionalidade da expressão “física, mental ou sensorial”.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: da expressão “física, mental ou sensorial”, constante do art. 1º, caput; da expressão “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita”, constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá; bem como dos arts. 1º, § 5º, e 3º, da mesma lei amapaense.
STF. ADI 7.028/AP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 16.6.2023 (info 1099).

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