Art. 11 da Lei Complementar 87/1996.
O art. 11 da Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre o aspecto espacial do ICMS, na medida em que estipula critérios diversos para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Já o art. 155, II, da CF/1988, indica o elemento material da obrigação tributária. Trata-se de normas que fixam aspectos distintos da relação jurídico-tributária.

Constituição Federal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(…)
II. Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Destarte, o legislador infraconstitucional — ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL-ICMS) o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador — visa garantir o equilíbrio na arrecadação tributária daquele imposto pelas unidades federadas, sejam elas produtoras ou destinatárias das mercadorias ou serviços (§ 7º do art. 11 da LC 87/1996, na redação dada pela LC 190/2022).

O diferencial de alíquotas nas operações interestaduais cabe ao estado em que localizado o consumidor final.
Nesse contexto, o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais cabe ao estado em que localizado o consumidor final, ou seja, à unidade federada em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para reconhecer a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da LC 87/1996, na redação dada pela LC 190/2022. STF. ADI 7.158/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023 (info 1081)

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