Objeto da ADI.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Cidadania Nacional contra o art. 8º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, que alterou os arts. 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e, subsidiariamente, contra o art. 10, II, da mesma lei.
Tais dispositivos se referem à exclusão do regime fiscal da Zona Franca de Manaus do petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando importados do estrangeiro ou internamente, e consumidos internamente ou industrializados em qualquer grau e exportados ou reexportados, além da hipótese de produção local. Confira-se o teor dos dispositivos impugnados:
É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original.
É constitucional a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
As alterações promovidas pelo dispositivo impugnado apenas explicitam as exceções ao tratamento fiscal favorecido, originalmente disposto no art. 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 e cujo objetivo é preservar o desenvolvimento regional, por meio da indução de investimentos na região. Elas não alteraram o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e, consequentemente, a proteção constitucional a ela conferida.
A exclusão das referidas atividades já existia desde a instalação da Zona Franca de Manaus.
A exclusão das referidas atividades com operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, por já estar contemplada desde a plena instalação da Zona Franca de Manaus não implica o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento do seu polo industrial, em relação ao tratamento favorecido previsto no arcabouço normativo de benefícios e incentivos fiscais. Em suma, os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde a vigência do Decreto-Lei 288/1967. Não houve, portanto, alteração nas condições fiscais favorecidas existentes à época da promulgação da Constituição ou a revogação de benesses fiscais, de modo que ausente vulneração ao nível de proteção deferido àquela região pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A exclusão do regime fiscal das atividades que envolvam petróleo e seus derivados visa neutralizar a assimetria tributária e viabilizar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade.
Nesse contexto, a exclusão do regime fiscal das atividades que envolvam petróleo e seus derivados visa neutralizar a assimetria tributária na importação de combustíveis e, desse modo, viabilizar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade desse segmento econômico nas diversas regiões do País, impedindo eventual vantagem competitiva significativa por importadores localizados naquela localidade.
Não houve inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos.
Ademais, inexiste, na espécie, inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos, de modo que o princípio da anterioridade tributária anual não se aplica ao prazo de vigência previsto no art. 10, II, da Lei nº 14.183/2021.
Com base nesse e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal.
STF. ADI 7.239/DF, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 08.03.2024 (info 1127).