Lei nº 3.960/2022 do Estado do Tocantins.
A Lei nº 3.960/2022 do Estado do Tocantins reconheceu, no Estado, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes de empresas de segurança privada do Estado do Tocantins.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.

Estatuto do desarmamento.
Em estrita observância às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas, a União editou a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a qual dispõe, entre outras questões, sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A referida norma atribui à Polícia Federal a competência para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido em todo o território nacional.

Nesse contexto, tendo em vista a predominância de interesse nacional para tratar da matéria — o que impõe, consequentemente, a necessidade de se garantir uniformidade na sua regulamentação em todo o território brasileiro —, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade formal de normas estaduais com conteúdo similar ao da lei impugnada.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.960/2022 do Estado do Tocantins.
STF. ADI 7.252/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 24.4.2023 (info 1092).

Em igual sentido:
É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada.
STF. ADI 7188/AC, ADI 7189/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (info 1069).

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