#Tese Fixada na ADI 7.271/AP: O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única. STF. ADI 7.271/AP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1108).

1108, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Regra do subsídio.
Essa cláusula trata da forma de remuneração de certas autoridades públicas, como membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais. Ela estabelece que essas autoridades devem ser remuneradas exclusivamente por meio de um subsídio fixo, que é uma espécie de pagamento mensal, sem a possibilidade de receberem gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras formas de remuneração além desse subsídio.

O objetivo desse dispositivo é evitar privilégios e garantir maior transparência na remuneração dessas autoridades, impedindo o acúmulo de diferentes tipos de benefícios que poderiam aumentar significativamente seus vencimentos. O §4º do artigo 39 busca garantir que a remuneração dessas autoridades seja mais previsível e uniforme.

Auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá.
A Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá prevê em seu art. 93, VII, que a percepção do subsídio pelo Procurador do Estado não exclui o pagamento e a percepção do auxílio aperfeiçoamento profissional.

Nos termos do art. 102 da mesma lei, tal auxílio é devido ao Procurador do Estado relativo aos seguintes cursos:
I. Pós-graduação, no importe de 10% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
II. mestrado, no importe de 15% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
III. doutorado, no importe de 20% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos;
IV. cursos relacionados à atividade institucional da Procuradoria-Geral do Estado, no importe de 5% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) meses.

A leis ainda determina que os cursos terão que possuir relação com a atividade desenvolvida pela Procuradoria-Geral do Estado, bem como que o Procurador deve comprovar sua matrícula no referido curso para percepção do auxílio aperfeiçoamento profissional, o qual somente será devido durante o curso. Ademais, existe uma limitação, segundo a qual só será considerado um único curso por período, vedada a indenização por curso concomitante.

O Auxílio-aperfeiçoamento é compatível com o regime de subsídio em parcela única?
Sim. É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.

O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade.

Caráter indenizatório e transitório.
Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá.
STF. ADI 7.271/AP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1108).

ATENÇÃO!
O STF entendeu pela incompatibilidade do auxílio-aperfeiçoamento previsto na LC nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais com a regra do subsídio em parcela única. A distinção fundamental é que o caso da ADI 5.407/MG (info 1102), o STF entendeu que a verba não teria natureza indenizatória. Vejamos:

Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais.
A Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais previu que o magistrado terá direito a auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.
Essa vantagem remuneratória vai além do subsídio estipulado para os magistrados do estado, configurando adicional calculado sobre o valor do subsídio, em descompasso com a sistemática remuneratória disciplinada pela EC 19/1998.

A verba não possui caráter indenizatório, pois não se destina a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar 135/2014, ambas do Estado de Minas Gerais.
STF. ADI 5.407/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 30.6.2023 (info 1102).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: