Regra do subsídio.
Essa cláusula trata da forma de remuneração de certas autoridades públicas, como membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais. Ela estabelece que essas autoridades devem ser remuneradas exclusivamente por meio de um subsídio fixo, que é uma espécie de pagamento mensal, sem a possibilidade de receberem gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras formas de remuneração além desse subsídio.
O objetivo desse dispositivo é evitar privilégios e garantir maior transparência na remuneração dessas autoridades, impedindo o acúmulo de diferentes tipos de benefícios que poderiam aumentar significativamente seus vencimentos. O §4º do artigo 39 busca garantir que a remuneração dessas autoridades seja mais previsível e uniforme.
Auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá.
A Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá prevê em seu art. 93, VII, que a percepção do subsídio pelo Procurador do Estado não exclui o pagamento e a percepção do auxílio aperfeiçoamento profissional.
Nos termos do art. 102 da mesma lei, tal auxílio é devido ao Procurador do Estado relativo aos seguintes cursos:
I. Pós-graduação, no importe de 10% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
II. mestrado, no importe de 15% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
III. doutorado, no importe de 20% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos;
IV. cursos relacionados à atividade institucional da Procuradoria-Geral do Estado, no importe de 5% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) meses.
A leis ainda determina que os cursos terão que possuir relação com a atividade desenvolvida pela Procuradoria-Geral do Estado, bem como que o Procurador deve comprovar sua matrícula no referido curso para percepção do auxílio aperfeiçoamento profissional, o qual somente será devido durante o curso. Ademais, existe uma limitação, segundo a qual só será considerado um único curso por período, vedada a indenização por curso concomitante.
O Auxílio-aperfeiçoamento é compatível com o regime de subsídio em parcela única?
Sim. É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.
O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade.
Caráter indenizatório e transitório.
Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá.
STF. ADI 7.271/AP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1108).
ATENÇÃO!
O STF entendeu pela incompatibilidade do auxílio-aperfeiçoamento previsto na LC nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais com a regra do subsídio em parcela única. A distinção fundamental é que o caso da ADI 5.407/MG (info 1102), o STF entendeu que a verba não teria natureza indenizatória. Vejamos:
Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais.
A Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais previu que o magistrado terá direito a auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.
Essa vantagem remuneratória vai além do subsídio estipulado para os magistrados do estado, configurando adicional calculado sobre o valor do subsídio, em descompasso com a sistemática remuneratória disciplinada pela EC 19/1998.
A verba não possui caráter indenizatório, pois não se destina a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar 135/2014, ambas do Estado de Minas Gerais.
STF. ADI 5.407/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 30.6.2023 (info 1102).