Exemplo Didático.
Imagine que o governo federal tem uma empresa estatal chamada “Energia do Brasil S.A.”, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica. Para garantir que a gestão da empresa seja eficiente e transparente, o governo deve seguir as regras da Lei das Estatais.
O governo deseja nomear novos membros para o Conselho de Administração e a diretoria da “Energia do Brasil S.A.”. Entre os candidatos estão:
• João, que é ministro de Estado.
• Maria, que é secretária estadual.
• Pedro, que é dirigente estatutário de um partido político.
• Ana, que trabalhou na organização de uma campanha eleitoral nos últimos dois anos.
De acordo com a Lei das Estatais e a decisão do STF na ADI 7.331, esses candidatos podem ser nomeados para o Conselho de Administração ou para a diretoria da empresa estatal?
Não, os candidatos mencionados não podem ser nomeados para os cargos no Conselho de Administração ou para a diretoria da “Energia do Brasil S.A.”. A Lei nº 13.303/2016, em seus incisos I e II do § 2º do art. 17, proíbe a indicação de:
• Representantes do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada.
• Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais.
• Dirigentes estatutários de partido político e titulares de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação.
• Pessoas que, nos últimos 36 meses, participaram de estrutura decisória de partido político ou da organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
A previsão é constitucional?
O STF considerou essas vedações constitucionais para garantir a moralidade, a impessoalidade, a eficiência e a transparência na gestão das empresas estatais.
São constitucionais os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) que proíbem a indicação, para cargos no Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais, de:
(i) representante do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada;
(ii) Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais e titulares de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública;
(iii) dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; e
(iv) pessoa que, nos últimos 36 meses, participou de estrutura decisória de partido político ou da organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
São mantidas as indicações feitas até 16.03.2023 ficam mantidas.
Contudo, em observância aos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público, devem ser mantidas as indicações realizadas antes ou durante a vigência da liminar deferida em 16.03.2023, a qual suspendeu as referidas restrições.
Eficiência e impessoalidade.
As empresas estatais (CF/1988, art. 173, § 1º) devem exercer as suas atividades com eficiência e impessoalidade, sendo-lhes vedado qualquer tipo de favorecimento ou prejuízo a interesses de grupos específicos. A Lei das Estatais foi editada em atenção às regras de governança corporativa, como instrumento de concretização de finalidades privilegiadas pelo texto constitucional, tais como a moralidade, a impessoalidade, a eficiência e a transparência das atividades das empresas estatais a ela submetidas.
Nesse contexto, a própria lei pode prever impedimentos ao acesso de cargos de direção nessas empresas, a fim de possibilitar maior autonomia aos seus ocupantes, bem como de prevenir eventuais conflitos de interesses e garantir a moralidade da Administração Pública. Assim, ausentes obstáculos ao direito de participação política e ao acesso a cargos públicos, não há que se falar, na espécie, em vício de inconstitucionalidade pela alegada ofensa ao princípio da isonomia, à liberdade de convicção política ou ao princípio da proporcionalidade.
As vedações são proporcionais e legítimas.
Ao contrário, as mencionadas vedações revelam-se proporcionais, razoáveis e legítimas, na medida em que não estabelecem relações de desigualdade baseadas em critérios arbitrários. A distinção feita entre o servidor de cargo efetivo e aquele ocupante exclusivamente de cargo em comissão (Lei nº 13.303/2016, art. 17, § 2º, I) justifica-se em virtude da estabilidade inerente ao vínculo de um e da precariedade/provisoriedade que caracteriza a condição do outro, motivo constitucionalmente justificável para o tratamento desigual.
As restrições atendem a princípios de governança corporativa e aos parâmetros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Além de inseridas dentro do legítimo espaço de conformação do legislador ordinário, as restrições ora impugnadas observam parâmetros e recomendações de outras instituições nacionais e internacionais de referência em governança corporativa, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e visam robustecer a proteção aos direitos fundamentais conformadores da atuação estatal em qualquer das suas funções ou Poderes, notadamente os princípios da Administração Pública.
Conclusão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei nº 13.303/2016.
Por unanimidade, o Tribunal manteve as nomeações ocorridas durante a vigência da medida liminar deferida em 16.03.2023 ou anteriormente a essa decisão e fixou a tese anteriormente citada.
STF. ADI 7.331/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 09.05.2024 (info 1136).