A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
Todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, devem gozar do direito fundamental à licença-paternidade.

A regra provisória que fixa o prazo de cinco dias até que a lei seja criada (ADCT, art. 10, § 1º) é insuficiente.
A regra provisória que fixa o prazo de cinco dias até que a lei seja criada (ADCT, art. 10, § 1º) é insuficiente, pois não reflete os ganhos históricos da igualdade de gênero com vistas à construção de uma sociedade mais igualitária. Nesse contexto, deve-se ponderar a evolução dos papéis atualmente desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade.

O efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe um esforço coletivo dos agentes políticos e públicos, sempre de forma ativa e prospectiva, com o objetivo de potencializar a eficácia das normas constitucionais.

A efetivação do direito fundamental social à licença-paternidade reflete a importância da proteção à família (CF/1988, arts. 226 e 227) e à infância (CF/1988, arts. 6° e 203), além de concretizar a necessária divisão de responsabilidades entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, I).

Licença paternidade em uniões estáveis homoafetivas.
Ademais, os direitos à licença-maternidade e à licença-paternidade merecem equiparação, notadamente porque as uniões estáveis homoafetivas já são reconhecidas em nosso ordenamento jurídico-constitucional.

Conclusão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria:
(i) julgou procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988 (3); e
(ii) fixou o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, sob pena de, esgotado este prazo, o próprio Supremo Tribunal Federal fixar o período da referida licença. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada.
STF. ADO 20/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 14.12.2023 (info 1121).

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