O Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para a proteção do bioma do Pantanal Mato-Grossense (CF/1988, art. 225, § 4º).
A expressão “patrimônio nacional” prevista no dispositivo acima citado demanda um tratamento singular que, ao mesmo tempo, preserve a soberania nacional e dê especial proteção ao patrimônio que não é só dos brasileiros, mas de toda humanidade e das futuras gerações.
Nesse contexto, passados mais de 35 anos da promulgação da CF/1988, está caracterizada uma conduta omissiva por parte do Congresso Nacional referente à não regulamentação das condições de utilização do patrimônio do Pantanal Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável dos seus recursos naturais.
Previsão no Código Florestal.
As referências aos “pantanais” e às “planícies pantaneiras”, previstas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), são insuficientes para assegurar a adequada e sistêmica proteção do Pantanal Mato-Grossense. Vejamos:
Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal.
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
A existência de leis estaduais que tutelam o bioma não isentam a união do seu dever de definir um marco legal a nível nacional.
Ademais, a existência de leis estaduais que dispõem sobre a matéria não isenta a União da sua responsabilidade pela definição do marco legal a nível nacional, uma vez que apenas ela pode estabelecer a adequada dimensão da expressão “patrimônio nacional”.
Entretanto, nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.
Ademais, o STF afastou a aplicação temporária da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense, sendo certo que as leis estaduais são mais condizentes com as especificidades do bioma.
Prazo de 18 meses para a tomada de providências.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional, fixando o prazo de 18 meses para que ela seja sanada, bem como firmou a tese anteriormente citada.
STF. ADO 63/MS, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.06.2024 (info 1140).
Não confundir!
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências.
Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas.
STF. ADPF 743/DF, ADPF 746/DF, ADPF 857/MS, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 20.03.2024 (info 1129).
Não há estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever constitucional.
STF. ADPF 760/DF, ADO 54/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 14.03.2024 (info 1132).