#Tese fixada na ADPF 474/RJ: O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos. STF. ADPF 474/RJ, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).

1149, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Caso concreto.
O partido Rede Sustentabilidade ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 474) na qual pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça que a concentração no governo do estado da gestão financeira e orçamentária das universidades públicas fluminenses – Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF) e Fundação Centro Universitário Estadual Zona Oeste (UEZO) – viola preceitos da Constituição Federal de 1988. A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber.

As Universidades Estaduais vinham enfrentando dificuldades financeiras devido à forma como o governo estadual gerenciava seus recursos. O governo centralizava todas as decisões financeiras, muitas vezes atrasando ou negando pagamentos essenciais para o funcionamento da universidade, mesmo quando as despesas já estavam empenhadas e liquidadas.

EC nº 71/2017 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Para resolver esse problema, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou uma emenda à Constituição Estadual (EC nº 71/2017) determinando que o orçamento da UERJ fosse repassado em duodécimos mensais, garantindo assim um fluxo regular de recursos e maior autonomia na gestão financeira da universidade.

Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro continuava utilizando o modelo de Caixa Único.

Autonomia financeira e patrimonial das universidades.
A fim de assegurar o aporte de patrimônio e recursos necessários ao adequado cumprimento das funções institucionais das universidades públicas, o texto constitucional lhes garantiu autonomia financeira e patrimonial, além de um espaço mínimo de autogestão (CF/1988, art. 207). Não se preestabeleceu um modelo específico para o repasse financeiro, mas este deve ser compatível com a referida autonomia.

Quais modelos podem ser adotados?
Conforme a jurisprudência desta Corte, há diferentes modelos que os entes federados podem validamente adotar para concretizar a autonomia universitária, entre eles o do duodécimo e o do caixa único.

Modelo de Duodécimos: O modelo de duodécimos é um sistema de repasse orçamentário em que os recursos financeiros destinados a uma instituição são transferidos em parcelas mensais iguais ao longo do ano fiscal. Cada parcela corresponde a 1/12 (um doze avos) do orçamento anual total aprovado para a instituição.
Características principais:
Regularidade: Garante um fluxo constante e previsível de recursos.
Autonomia: Permite que a instituição planeje e execute seus gastos com maior independência.
Proteção contra flutuações: Minimiza o impacto de variações sazonais na arrecadação do ente federativo.
No contexto das universidades, este modelo visa assegurar maior autonomia financeira, permitindo que a instituição gerencie diretamente os recursos recebidos, sem depender de autorizações constantes do Poder Executivo para cada despesa.
Modelo de Caixa Único: O modelo de caixa único, também conhecido como “conta única”, é um sistema em que todos os recursos financeiros de um ente federativo (como um estado ou município) são centralizados em uma única conta bancária, geralmente controlada pelo Poder Executivo.
Características principais:
Centralização: Todos os recursos são mantidos em uma conta central.
Controle centralizado: O Poder Executivo (geralmente através da Secretaria de Fazenda) tem controle direto sobre todos os gastos.
Flexibilidade para o governo: Permite ao governo central maior flexibilidade na alocação de recursos conforme as necessidades imediatas.
No contexto das universidades, este modelo pode limitar a autonomia financeira da instituição, pois cada despesa geralmente precisa ser autorizada e liberada pelo órgão central de finanças do governo.

O modelo adotado não pode esvaziar a autonomia de gestão financeira e patrimonial
A submissão das instituições de ensino superior à ampla discricionariedade do governador ou da secretaria de fazenda para a realização de despesas básicas configura medida desarrazoada — notadamente quando se rejeitam os pagamentos primordiais ao funcionamento dessas entidades —, de modo que a centralização dos recursos financeiros representa uma forma de esvaziar a autonomia exigida no texto constitucional.

O modelo dos duodécimos, adotado pela EC nº 71/2017 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, deve ser respeitado.
Na espécie, o governo do Estado do Rio de Janeiro impôs, de modo gradual, dificuldades à ordenação de despesas das universidades públicas estaduais e recusou, reiteradamente, os seus pagamentos, mesmo quando regularmente empenhadas e liquidadas.

Nesse contexto, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por meio da EC nº 71/2017, elegeu o repasse orçamentário na forma de duodécimos como mecanismo de concretização da autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades estaduais. Assim, uma vez considerado o modelo eleito pelo estado, incumbe ao chefe do Poder Executivo repassar os recursos mensalmente e à instituição de ensino superior, gerir diretamente o montante transferido.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e a julgou parcialmente procedente para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual. Por conseguinte, o Tribunal:
i. Determinou que as dotações orçamentárias destinadas a essas instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal;
ii. reconheceu a possibilidade de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo chefe do Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, reforçando que essa limitação deve ser proporcional à redução na arrecadação esperada e deve ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; e
iii. fixou a tese anteriormente citada.
STF. ADPF 474/RJ, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: