CONADE.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) é um órgão superior, consultivo e de deliberação colegiada criado para debater, acompanhar e avaliar as políticas públicas relativas às pessoas com deficiência. Atualmente, integra a estrutura organizacional do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Em que pese a sua existência ser anterior à ratificação da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Brasil, ele atua efetivamente como mecanismo independente previsto no diploma internacional, exercendo a função de promover, proteger e monitorar sua implementação pela Administração Pública. Nesse contexto, haverá, relativamente à Administração Pública, um espaço para regular o funcionamento do órgão, o qual, entretanto, estará limitado à tomada de medidas que não interfiram na sua finalidade última.

Decreto nº 10.177/2019.
O Decreto nº 10.177/2019 prevê um processo seletivo para a escolha das organizações representantes da sociedade civil no CONADE ao invés de prever a realização de eleições livres.

A previsão é constitucional?
Não. É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar.

Os atos normativos impugnados, ao estabelecerem a abertura de processo seletivo, ao invés de eleições livres, para a escolha dos representantes da sociedade civil no CONADE, vulneraram o caráter independente do órgão e a possibilidade de participação efetiva da sociedade civil, o que é expressamente garantido pelo texto da Convenção internacional. Isso, porque não se trata da melhor escolha para a Administração Pública, de acordo com sua conveniência e discricionariedade, mas da implementação de mecanismos de participação e representação da sociedade civil, a quem é dado exercer controle social das políticas públicas com a devida autonomia e isenção, tendo em vista o melhor interesse da sociedade.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, após receber a arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou parcialmente procedente o pedido nela contido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º do Decreto nº 10.177/2019 — com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/2021 e com sua redação anterior — e, por arrastamento, dos editais de processo seletivo elaborados com fundamento nos atos invalidados, com a fixação da tese anteriormente citada.
STF. ADPF 936/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024 (info 1155).

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