A norma do art. 81 da Constituição Federal é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais?
Não. Os estados não estão vinculados ao modelo e ao procedimento federal (CF/1988, art. 81) para a resolução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo ocorrida no último biênio do período governamental e decorrente de causas não eleitorais, mas encontram limites em outros preceitos e princípios constitucionais (CF/1988, art. 25).
Deve ser observada o princípio da unicidade da chapa de governador e vice-governador.
Deve ser observado o princípio da unicidade da chapa de governador e vice-governador, de forma que não se admite a cindibilidade dessas candidaturas para a eleição indireta, pois é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício dos cargos (CF/1988, arts. 28 e 77). Assim, as inscrições das candidaturas ou as eleições aos cargos não podem ser segregadas.
Devem ser observadas o princípio condições constitucionais de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988.
Também devem ser observadas as condições constitucionais de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988, inclusive as estabelecidas na legislação complementar mencionada em seu § 9º. A exigência de filiação partidária, contudo, não representa obrigatoriedade de escolha do candidato em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político.
É possível que a votação, pela Assembleia Legislativa, seja nominal e aberta.
Quanto ao modo de votação na Assembleia Legislativa, é constitucional o estabelecimento em ato normativo estadual de que seja nominal e aberto.
Não há vinculação a critério majoritário.
No que diz respeito ao critério majoritário de eleição para a declaração do vencedor, a norma estadual não se vincula a qualquer preceito constitucional, razão pela qual pode existir previsão da sucessão de escrutínio com critérios distintos, o que objetiva evitar, sobretudo, que grupos parlamentares menores bloqueiem qualquer solução que imponha maioria absoluta.
Não há inconstitucionalidade na previsão de prazo exíguo para o registro das candidaturas.
É compatível com a Constituição Federal de 1988, pois não afronta o direito fundamental ao devido processo legal, a regulamentação estadual do procedimento de inscrição dos aludidos candidatos com prazos exíguos, por configurar medida necessária para que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente.
Nesse contexto, é necessário procedimento de registro de candidatura célere, motivo pelo qual inexiste, no caso concreto, incompatibilidade entre os prazos e meios de impugnação e as exigências a serem cumpridas para validação da inscrição, tampouco irrazoabilidade ou desproporcionalidade a impor a intervenção jurisdicional.
Conclusão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, para:
(a) conferir interpretação conforme a Constituição ao item I do Edital de Convocação das Eleições Indiretas para o Preenchimento dos Cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas de 8.4.2022 do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e ao art. 4º da Lei alagoana 8.576/2022, a fim de estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a governador e vice-governador devem ser realizados em chapa única; e
(b) conferir interpretação conforme a Constituição ao item II do mencionado edital de convocação e, por decorrência lógica, ao art. 2º da Lei 8.576/2022 do Estado de Alagoas, a fim de estabelecer que:
(i) nos termos do precedente firmado na ADI 1.057/BA, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988 e na Lei Complementar a que se refere em seu § 9º; e
(ii) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político.
STF. ADPF 969/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 14.8.2023 (info 1104).
→ Vamos entender o contexto.
O então governador de Alagoas, Renan Filho (MDB), renunciou ao cargo no dia 2 de abril de 2022 para disputar uma vaga ao Senado nas eleições de outubro. Com a sua saída, quem deveria assumir o Executivo era o vice-governador, mas Luciano Barbosa (MDB) já tinha deixado o governo antes, quando foi eleito prefeito de Arapiraca.
O segundo na linha de sucessão seria o presidente da Assembleia Legislativa (ALE), o deputado estadual Marcelo Victor (MDB), mas ele abriu mão de assumir o Executivo porque será candidato à reeleição. Assim, coube ao presidente presidente do Tribunal de Justiça (TJ-AL), o desembargador Klever Loureiro, tomar posse como governador interino.
A dupla vacância no governo de Alagoas levou a uma situação única no país: a necessidade de eleições indiretas para governador e vice-governador antes das eleições diretas, realizadas em outubro. Essa votação é feita pelos deputados estaduais, por isso, indireta.
Ao final, Paulo Dantas (MDB) e José Wanderley Neto (MDB) foram eleitos governador e vice, respectivamente, com 21 votos, dos 25 deputados presentes (de um total de 27).
(Saiba mais em: https://g1.globo.com/al/alagoas/eleicoes/noticia/2022/04/29/eleicoes-indiretas-em-alagoas-entenda-porque-a-discussao-foi-parar-na-justica.ghtml e https://g1.globo.com/al/alagoas/eleicoes/2022/noticia/2022/05/15/veja-como-votou-cada-deputado-na-eleicao-indireta-de-alagoas.ghtml)