Candidato sub judice.
O artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997, incluído pela Lei nº 12.034/2009, estabelece regras para a participação de candidatos cujo registro esteja sub judice, ou seja, que ainda estejam sendo analisados pela Justiça Eleitoral.
De acordo com o artigo, mesmo que o registro do candidato esteja sub judice, ele pode realizar todos os atos relacionados à campanha eleitoral, como propaganda eleitoral, participação em debates e utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. Além disso, o nome do candidato sub judice deve ser mantido na urna eletrônica, para que os eleitores possam votar nele.
No entanto, é importante destacar que os votos atribuídos ao candidato sub judice só serão validados se o registro do candidato for deferido pela Justiça Eleitoral. Caso contrário, os votos serão anulados e não serão computados para o candidato ou para a coligação pela qual ele concorreu.
O parágrafo único do artigo estabelece que, mesmo que o candidato sub judice tenha recebido votos, o cômputo desses votos para o partido ou coligação dependerá do deferimento do registro do candidato. Ou seja, se o registro não for deferido, os votos recebidos pelo candidato sub judice não serão considerados na contagem final dos votos daquele partido ou coligação.
Quando os votos devem ser computados?
Em regra, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros de candidatura estejam deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da realização do sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial.
As candidaturas sub judice referem-se aos candidatos cujos pedidos de registro ainda não contam com deferimento definitivo na data das eleições e compreendem três situações distintas:
(i) pedido de registro indeferido com recurso pendente,
(ii) pedido de registro deferido com recurso pendente; e
(iii) pedido de registro ainda não apreciado.
Interpretação do art. 16-A, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Por força dos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema eleitoral proporcional, o parágrafo único do art. 16-A, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) deve ser interpretado no sentido de excluir da contagem para as legendas apenas os votos atribuídos ao candidato sub judice cujo registro esteja indeferido no dia da votação.
Na hipótese de registro de candidatura deferido ou não apreciado, e cuja situação venha a ser revertida por decisão judicial após as eleições, os votos, embora não possam ser aproveitados pelo próprio candidato, serão contabilizados em favor da agremiação pela qual ele concorreu, contribuindo para a formação do quociente partidário.
Exceção: em caso de má-fé.
Ademais, não fica impedida a posterior anulação de votos quando comprovado qualquer tipo de má-fé, fraude ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro ou retardar a apreciação do pedido de registro de candidato manifestamente inelegível. Nesse contexto, é possível excepcionar a regra geral de aproveitamento dos votos para as agremiações, a fim de se evitar que sejam criadas burlas ao sistema e para reprimir as tentativas capazes de afetar a própria normalidade eleitoral.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, não conheceu da ADPF 223/DF, conheceu parcialmente da ADI 4.542/DF e, integralmente da ADI 4.513/DF. Na extensão em que conhecidas as ações, o Plenário, também por unanimidade, as julgou procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997.
STF. ADI 4.513/DF, ADI 4.542/DF, ADPF 223/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (info 1090).
O que diz o Código Eleitoral?
Art. 175, § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.