Regra de transição da Lei nº 9.876/1999.
A regra de transição mencionada no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 refere-se ao cálculo do salário-de-benefício para os segurados filiados à Previdência Social antes da publicação desta lei, especificamente para a concessão de benefícios pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, exclui do cálculo do benefício os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real).
A regra é constitucional?
Sim. A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria é constitucional.
Opção pelo melhor benefício (revisão da vida toda).
Suponha que João, um segurado do INSS, começou a contribuir para a Previdência Social em janeiro de 1980. Ao longo de sua vida laboral, ele teve variações significativas em seus salários-de-contribuição. Em maio de 2014, João completou 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, cumprindo, assim, os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria de João foi calculada com base na regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que desprezava as contribuições anteriores ao plano real (julho de 1994).
Ocorre que João percebeu que caso sua aposentadoria fosse calculada conforme a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, levando em conta todo o seu período contributivo, o valor da sua aposentadoria seria maior.
Portanto, João requereu judicialmente a chamada “revisão da vida toda”, pedindo para optar pela regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 ao invés da regra de transição da Lei nº 9.876/1999.
João poderá optar pelo regra que lhe for mais favorável?
Não. Não há margem de escolha para que esses beneficiários optem pela regra definitiva (Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II), aplicável para os que se filiaram após a publicação da referida lei e que leva em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo para efeito de cálculo de benefício previdenciário.
Superação jurisprudencial.
Com a decisão, o STF terá que analisar como ficará o Tema 1.102/STF, que é incompatível com a nova tese:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.102/STF: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
STF. RE 1276977/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 1º.12.2022 (info 1078)
Conclusões.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão:
(i) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110/DF, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 (2); e
(ii) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso.
Por fim, o Plenário, por unanimidade, fixou a tese:
#Tese Fixada nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
STF. ADI 2.110/DF, ADI 2.111/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.03.2024 (info 1129).
STF. ADI 2.110/DF, ADI 2.111/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.03.2024 (info 1129).