Lei nº 12.440/2011.
A Lei nº 12.440/2011 trata da criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Essa certidão é um documento que comprova a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. A lei estabelece que a CNDT é necessária para que empresas possam participar de licitações públicas e celebrar contratos com o setor público, garantindo que estejam em dia com suas obrigações trabalhistas. O objetivo principal da lei é promover a regularidade trabalhista e assegurar que empresas que contratam com o poder público estejam cumprindo suas obrigações com os trabalhadores.

A lei é constitucional?
Sim. É constitucional — e não afronta os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, caput e LV), tampouco os da licitação pública, da livre concorrência e da livre iniciativa (CF/1988, arts. 37, XXI; e 170, IV e parágrafo único) — a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e tornou obrigatória a sua apresentação para a habilitação dos interessados nas licitações públicas.

Quando a certidão negativa pode ser negada?
O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
O inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
O inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Possibilidade de exigência de “regularidade trabalhista” para a participação em licitação.
No que diz respeito às licitações públicas, a inclusão da “regularidade trabalhista” —comprovação mediante a apresentação de CNDT ou de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa — está alinhada com a finalidade dos requisitos de habilitação. Ademais, a Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”) manteve a CNDT como um documento necessário nos procedimentos licitatórios.

A previsão privilegia o interesse público.
A exigência instituída pela lei impugnada, além de representar um adequado balizamento entre o livre exercício da atividade econômica e os princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da eficiência administrativa, privilegia o interesse público (i) na promoção de licitações que efetivamente garantam a igualdade de condições a todos os concorrentes; (ii) na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e (iii) na celebração de contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigações, observando, assim, o princípio da eficiência administrativa.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para (i) assentar a constitucionalidade da Lei nº 12.440/2011; (ii) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar incidental; e (iii) fixar a tese anteriormente mencionada.
STF. ADI 4.716/DF, ADI 4.742/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (info 1152).

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