Termo consubstanciado de ocorrência.
Um termo circunstanciado de ocorrência, também conhecido pela sigla TCO, é um documento utilizado pela Polícia Civil para registrar ocorrências de crimes considerados de menor potencial ofensivo, como infrações de trânsito, lesões corporais leves, ameaças, perturbação do sossego, entre outros.
O TCO é um instrumento legal previsto na Lei nº 9.099/95, que estabelece os Juizados Especiais Criminais, e tem como objetivo simplificar o processo de apuração e julgamento desses crimes, tornando-o mais ágil e eficiente.
Ao registrar um TCO, a polícia coleta informações sobre a ocorrência, como a identificação do autor e da vítima, a descrição do fato e as circunstâncias em que ocorreu. Após o registro, o documento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente, onde será analisado e decidido se há necessidade de abertura de um processo judicial. Em caso afirmativo, a vítima e o autor serão convocados para participar de uma audiência de conciliação ou julgamento, na qual será decidido o destino do processo.
Quem pode lavrar um TCO?
De acordo com a Lei nº 9.099/95, o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pode ser lavrado por autoridade policial, que pode ser um delegado de polícia, um escrivão de polícia ou um agente de polícia.
A Polícia Rodoviária Federal também pode lavrar TCO?
O Decreto 10.073/2019 trouxe tal possibilidade.
O Decreto 10.073/2019 é constitucional?
Sim. É constitucional — por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias — a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o qual, diversamente do inquérito policial, não constitui ato de natureza investigativa, dada a sua finalidade de apenas constatar um fato e registrá-lo com detalhes.
O TCO, nos moldes definidos pela Lei 9.099/1995, destina-se a registrar ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo, sem dar margem a qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento dos fatos ou da autoria delitiva.
Esta Corte já reputou constitucional a lavratura de TCO por autoridade policial que não seja delegado de polícia, por considerar que essa atribuição não é exclusiva da polícia judiciária, tal como ocorre nos casos submetidos à investigação mediante inquérito policial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 6º do Decreto 10.073/2019, na parte em que modificou o art. 47, XII, do Decreto 9.662/2019. STF. ADI 6.245/DF, ADI 6.264/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (info 1083).
Uma lei que preveja a possibilidade da polícia militar lavrar TCO é constitucional?
O STF já entendeu que sim ao julgar constitucional a Lei do Estado de Minas Gerais n. 22.257, de 27 de julho de 2016. STF. ADI 5637/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento finalizado 11.3.2022 (info 1046).