É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
A Lei 14.279/2020 do estado da Bahia, ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede particular de ensino em razão da pandemia causada pela Covid-19, tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, a competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal. STF. ADI 6575/BA, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020 (info 1003).
No mesmo sentido: inconstitucionalidade formal e material de lei do Estado do Pará.
Sob o aspecto material, a norma impugnada contraria a livre iniciativa e interfere de forma desproporcional em relações contratuais regularmente constituídas. STF. ADI 6445/PA, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 28.5.2021 (info 1019).
Ações Civis Públicas.
Várias ações civis públicas foram propostas pelo Brasil com pedidos relacionados a suspensão das atividades educacionais ocorrida em decorrência dos atos oficiais praticados pelas autoridades em combate a pandemia da COVID-19. Os pedidos, também semelhantes, buscavam a imposição de obrigação de fazer consistente na redução da cobrança das parcelas mensais das semestralidades em percentuais postulados pelos autores das demandas coletivas.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 181: 3) A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, das leis estaduais que determinaram descontos obrigatórios nos valores de mensalidades da rede de ensino privada em decorrência da pandemia da covid-19, por si só, não implica perda do objeto de ações civis públicas.
Não há que se falar na perda do objeto das ações civis públicas nos Estados em que foi editada lei estadual, reduzindo os valores das mensalidades escolares, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF daquelas que determinaram descontos obrigatórios. Há necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. STJ. CC 175.936/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 181: 4) A propositura de múltiplas ações civis públicas, em diversas comarcas, com a finalidade de reduzir o valor das mensalidades na rede privada de ensino, em decorrência dos atos oficiais de autoridades públicas em combate a pandemia da covid-19, implica a prevenção do juízo em que fora proposta a primeira ação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1995.
Aprofundando…
Tese fixada nas ADPFs 706/DF e 713/DF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.