Salário-esposa.
Nos termos do, art. 162, da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), revogado pela LC nº 1.361/2021, o salário esposa será concedido ao funcionário que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada. O benefício é regulamentado pelo Decreto nº 7.110/1975, do Estado de São Paulo:
Decreto nº 7.110/1975, do Estado de São Paulo.
Artigo 1º O salário-esposa, de que trata o Artigo 162 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será concedido ao funcionário ou inativo, a requerimento do interessado, que deverá anexar certidão de casamento e declaração da qual conste:
I. o nome completo da esposa;
II. o vencimento ou a remuneração;
III. o esclarecimento de que a esposa não exerce atividade remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades do serviço público estadual.
O texto constitucional proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais, norma que também se aplica, por disposição expressa, aos servidores públicos.
A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.
Destarte, a fixação de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos apenas é justificável se pautada em critérios razoáveis e plausíveis, e cuja finalidade seja o interesse público, pois devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições em face de alguma contrapartida de seus beneficiários.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou procedentes as ADPFs para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das Leis 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, todas do Município de São Simão/SP, assim como
(i) dos arts. 124, V (expressão “e salário-esposa”), e 162, caput e parágrafo único, da Lei 10.261/1968;
(ii) do art. 22 (expressão “salário esposa”) da Lei Complementar 500/1974;
(iii) dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar 546/1988; e
(iv) dos Decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, todos do Estado de São Paulo.
Além disso, o Tribunal modulou os efeitos temporais da decisão para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata do presente julgamento.
STF. ADPF 860/SP, ADPF 879/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023 (info 1081)