Vedação a busca pessoal discriminatória.
A busca pessoal sem mandado judicial não pode ser motivada pela raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física da pessoa, sendo vedadas generalizações fundadas em elementos discriminatórios de qualquer natureza para a suspeita policial.
A Constituição protege a intimidade e a vida privada como direitos individuais (CF/1988, art. 5º, X) e tem, dentre os seus objetivos, a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/1988, art. 3º, I e IV).
A busca pessoal exige fundada suspeita, pautada em critérios objetivos.
Conforme jurisprudência desta Corte, a busca pessoal, em face do constrangimento que causa, exige fundada suspeita em elementos indiciários objetivos e concretos que indiquem a sua necessidade, no sentido de a pessoa estar na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ela não pode, portanto, se fundar em parâmetros unicamente subjetivos.
No caso concreto, entendeu-se que a abordagem policial não foi motivada pelo perfilamento racial.
Na espécie, a abordagem policial não foi motivada pelo perfilamento racial, mas por outros elementos, em especial a localidade na qual o suspeito se encontrava e atitudes consideradas típicas da traficância. Por outro lado, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, assim como é inviável o reexame de elementos fáticos-probatórios em sede de habeas corpus no âmbito desta Corte.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, denegou a ordem e, por unanimidade, fixou a tese anteriormente citada.
STF. HC 208.240/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 11.04.2024 (info 1132).