Conceitos Necessários.
Contribuições Parafiscais: São tributos destinados a financiar entidades privadas de utilidade pública, como Sesi, Senai, Sesc, e Senac. Diferentemente dos impostos, as contribuições parafiscais têm destinação específica.
Já no contexto histórico-normativo anterior à vigente ordem constitucional, a expressão “contribuições parafiscais” englobava tanto as contribuições previdenciárias propriamente ditas, destinadas aos Institutos e Caixas de Pensões e Aposentadorias e calculadas sobre o salário-de-contribuição, como também as arrecadadas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, e incidentes sobre a folha de salários.
Retrospecto histórico.
Decreto-Lei n. 1.861/1981: Este Decreto-Lei, com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981, limitava as contribuições devidas a entidades como Sesi, Senai, Sesc, e Senac até o limite máximo das contribuições previdenciárias.
Lei n. 6.950/1981: Especifica o limite máximo das contribuições previdenciárias, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente.
Decreto-Lei n. 2.318/1986: Revoga a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas a entidades como Sesi, Senai, Sesc, e Senac, bem como o teto para contribuições previdenciárias.
Exemplo Didático
Imagine uma empresa que contribui mensalmente com valores destinados ao Sesi, Senai, Sesc, e Senac, com base na sua folha de salários. Inicialmente, estas contribuições estavam limitadas a 20 vezes o maior salário mínimo vigente. Contudo, com a revogação dessa limitação pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, surgiram dúvidas sobre até que ponto essa contribuição poderia ser exigida.
Após a revogação do limite por parte do Decreto-Lei n. 2.318/1986, uma empresa que contribui para o Sesi, Senai, Sesc, e Senac, está sujeita a algum teto para estas contribuições?
Conforme decidido pelo STJ no julgado, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc, e Senac não estão mais submetidas ao teto de vinte salários mínimos.
Alteração no panorama legal.
A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, subordinada à disciplina do caput do dispositivo, limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não alcançando, desse modo, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial.
Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição.
Superação jurisprudencial e modulação de efeitos.
Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
STJ. REsp 1.898.532-CE, REsp 1.905.870-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por maioria, julgado em 13/3/2024 (info 804).