#Tese Repetitiva – Tema 1.080-STJ: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões, civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. STJ. REsp 1.880.238-RJ, REsp 1.880.241-RJ, REsp 1.880.246-RJ, REsp 1.871.942-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (info 840).

840, STJ, Legislação por carreira, Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares

Controvérsia.
O julgado em questão trata do direito dos pensionistas de militares à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), especialmente à luz das mudanças trazidas pela Lei nº 13.954/2019. O mérito da tese repetitiva (Tema 1.080-STJ) envolve a definição de quem são os beneficiários desse sistema de assistência à saúde e quais critérios devem ser adotados para reconhecê-los.

1. Inexistência de Direito Adquirido ao Regime Jurídico da Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas.
O STJ entendeu que os pensionistas ou dependentes de militares falecidos, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, não possuem direito adquirido ao regime de assistência médico-hospitalar tal como existia antes da norma. Isso se deve à natureza da assistência à saúde no âmbito das Forças Armadas, que não é um benefício previdenciário, mas sim um benefício de caráter assistencial condicionado a certas regras e requisitos.

Essa assistência, por sua natureza, pode ser modificada pelo legislador, sem que se configure violação de direito adquirido. Isso significa que a simples condição de pensionista não garante automático acesso ao sistema de saúde das Forças Armadas.

2. Abrangência da Expressão “Rendimentos do Trabalho Assalariado”.
O julgamento examinou a interpretação do § 4º do artigo 50 da Lei nº 6.880/1980, na sua redação original. Conforme esse dispositivo, a assistência é garantida aos dependentes de militares, desde que preencham os requisitos legais. Um dos critérios para essa definição está relacionado à dependência econômica.
Nesse ponto, o STJ enfatizou que as pensões civis ou militares de qualquer natureza também constituem rendimentos do trabalho assalariado, conforme previsto no artigo 16, inciso XI, da Lei nº 4.506/1964. Isso significa que uma pessoa que receba pensão ou proventos de aposentadoria pode não se enquadrar como dependente caso seus rendimentos sejam iguais ou superiores ao salário-mínimo.

Esse entendimento impacta diretamente a concessão do benefício de assistência médico-hospitalar, pois impede que pensionistas que tenham outras fontes de renda continuem sendo tratados como dependentes.

3. Fiscalização Periódica da Administração Militar e Inaplicabilidade do Prazo Decadencial.
A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar constantemente se os beneficiários continuam preenchendo os requisitos para o acesso à assistência médico-hospitalar. Essa verificação periódica garante que o sistema só seja acessado por aqueles que realmente se enquadram nos critérios estabelecidos na legislação.

O STJ também decidiu que não se aplica o prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 (que fixa um prazo de 5 anos para a Administração rever atos administrativos que concederam benefícios de modo irregular). Isso porque a manutenção indevida de beneficiários na assistência à saúde das Forças Armadas afrontaria diretamente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e probidade administrativa (artigo 37 da Constituição Federal).

Dessa forma, a Administração Militar pode, a qualquer tempo, rever a concessão da assistência médico-hospitalar a fim de excluir aqueles que não mais preencham os requisitos legais.

4. Critério para a Dependência Econômica.
O STJ aplicou analogicamente o artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990) para definir a dependência econômica no âmbito da assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas.

A conclusão foi a seguinte: não se caracteriza a dependência econômica quando a pessoa recebe qualquer rendimento do trabalho ou de outra fonte (como pensão ou aposentadoria) em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Ou seja, um pensionista que tenha rendimentos próprios que atinjam esse valor não pode ser considerado dependente para fins de acesso à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. Essa regra restringe o número de beneficiários e reforça que o sistema deve ser destinado exclusivamente a pessoas que realmente precisem desse suporte.

Outros Aspectos Importantes do Julgado
Além da tese principal, o STJ abordou outros aspectos para esclarecer a questão levantada nos recursos:
Natureza do Sistema de Assistência à Saúde dos Militares
O sistema de saúde das Forças Armadas não faz parte da previdência social, mas sim de um conjunto de benefícios que compõem o Sistema de Proteção Social dos Militares.
Esse sistema é parcialmente custeado pelos próprios militares de forma compulsória, conforme os artigos 13 e 14 do Decreto nº 92.512/1986.
A contribuição obrigatória para o custeio do sistema de saúde tem natureza jurídica de tributo, de acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), o que significa que qualquer alteração deve obedecer ao princípio da legalidade.

Distinção entre Dependentes e Pensionistas
Foi reforçada a diferença entre “dependente” e “pensionista”:
Dependente: pessoa sem meios próprios de subsistência, que vive às custas do militar falecido.
Pensionista: pessoa que recebe os proventos deixados pelo militar, mas que pode ou não ser dependente.

Nem todo pensionista é necessariamente dependente para fins de assistência médico-hospitalar, pois pode ter recursos suficientes para sua própria manutenção.

Possibilidade de Restrição para Evitar Sobrecarregar o Sistema
O STJ destacou que permitir o acesso irrestrito de pensionistas ao sistema poderia sobrecarregar a assistência hospitalar militar.
A intenção da lei foi definir um grupo específico de beneficiários baseado na viabilidade técnica e atuarial da manutenção desse sistema.

Conclusão e Modulação dos Efeitos do Julgado
O STJ concluiu que os pensionistas de militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 somente terão direito à assistência médico-hospitalar se também preencherem os critérios de dependência conforme a legislação vigente na data do óbito.

Além disso, para evitar prejuízos a pensionistas que já estejam em tratamento médico, o tribunal determinou a modulação dos efeitos da decisão. Assim, pessoas que já tenham iniciado o procedimento de autorização ou que estejam em tratamento continuarão a receber assistência até sua alta médica.

Conclusão…
Esse julgamento do STJ (Tema 1.080) definiu que:
Pensionistas de militares não possuem direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.
Pensões e aposentadorias devem ser consideradas como rendimentos, podendo impedir a caracterização da dependência econômica.
A Administração Militar pode revisar a qualquer tempo a situação dos beneficiários, sem prazo decadencial.
Para ser considerado dependente, o pensionista não pode receber valores iguais ou superiores a um salário-mínimo.
O sistema de assistência à saúde dos militares é autônomo, parcial e compulsoriamente custeado pelos próprios militares, não sendo um benefício previdenciário.
STJ. REsp 1.880.238-RJ, REsp 1.880.241-RJ, REsp 1.880.246-RJ, REsp 1.871.942-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (info 840).

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