Expurgos inflacionários.
Os expurgos inflacionários referem-se a correções financeiras ou ajustes realizados em valores monetários, geralmente em contratos, saldos de poupança, ou indenizações, para compensar perdas causadas por índices de inflação que foram inadequadamente aplicados ou manipulados.
No Brasil, o termo ganhou destaque no âmbito de litígios relacionados aos planos econômicos da década de 1980 e 1990, como os Planos Bresser, Verão e Collor. Durante esses períodos, índices oficiais de correção monetária foram substituídos ou alterados pelo governo como parte de medidas para controlar a inflação. Muitos contratos e depósitos em cadernetas de poupança foram corrigidos com índices inferiores à inflação real, o que resultou em perdas financeiras para os poupadores e investidores.
Como consequência, houve uma propositura em massa de ações judiciais, principalmente de poupadores, que buscaram o ressarcimento dessas diferenças.
Controvérsia.
Trata-se a controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos acerca do termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
A decisão abrange apenas sentenças coletivas nas quais haja a expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios.
Inicialmente, cumpre salientar que o tema repetitivo abrange apenas sentenças coletivas nas quais haja a expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, porquanto é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – o entendimento, firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, que na execução da sentença coletiva:
#Tese Repetitiva – Tema 890/STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
Termo inicial da incidência dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que é a data do encerramento da conta poupança ou a data de quando ela passou a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro, o termo final da incidência dos juros remuneratórios nas hipóteses de execução de sentença coletiva que determinou a aplicação dos índices inflacionários expurgados da correção de cadernetas de poupança, em virtude de planos econômicos (AgInt no AREsp n. 1.543.386/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
Logo, entende-se que os juros remuneratórios, desde que expressamente previstos na Sentença Coletiva, são devidos:
até o encerramento da conta poupança; ou
até o momento em que esta apresente saldo zero (saque integral do capital), o que ocorrer primeiro.
Destaque-se que não se nota distinção importante entre esses dois eventos, mesmo porque, sacado integralmente o capital ou encerrada formalmente a conta, não se há mais falar em juros remuneratórios, frutos civis do capital depositado.
Sendo assim:
até o encerramento da conta poupança ou até o momento em que esta apresente saldo zero, incidem juros remuneratórios conforme previstos na sentença coletiva;
após, passam a incidir os juros de mora e a correção monetária até o pagamento final da condenação, tudo conforme previsto no decisum proferido na Ação Coletiva Substitutiva.
O ônus de demonstrar a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero como termo final é da instituição financeira.
Ao se estabelecer a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero como termo final, cria-se o questionamento sobre quem deve comprovar a referida data e o que fazer se não houver tal comprovação.
Nesse sentido: “cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença” (REsp 1.524.196/MS, Terceira Turma, DJe 30/9/2015).
Não deve haver aplicação concomitante da incidência de juros remuneratórios e moratórios.
Registra-se que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa a incidir juros de mora, de modo que “essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial do STJ [REsp 1.361.800/SP]” (REsp 1.535.990/MS, Quarta Turma, DJe 20/8/2015).
STJ. REsp 1.877.300-SP, REsp 1.877.280-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024 (info 837).