Taxa de Saúde Suplementar.
A Taxa de Saúde Suplementar é uma das formas de arrecadação da ANS e todas as operadoras devem fazer o seu recolhimento trimestral, que é calculada de acordo com o número de beneficiários. A operadora pode fazer jus a descontos de acordo com a legislação vigente, desde que respeite os prazos estipulados.

Art. 3º da Resolução RDC n. 10/2000.
Apenas com o art. 3º da Resolução RDC n. 10/2000 é que se veio a estabelecer a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.

Neste sentido: “Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN)”. STJ. REsp 1.872.241-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022 (info 758).

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