Progressão de regime.
A progressão de regime é um direito do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto de progredir para um regime menos rigoroso, desde que atenda a certos requisitos. É um importante instrumento de ressocialização do apenado.
Para ter direito a progressão, o apenado deve cumprir um determinado percentual da penal, que vai de 16% a 70%, de acordo com os critérios constantes na tabela acima (critério objetivo) Além disso, o apenado também deve preencher o critério subjetivo. Vejamos:
Lei de Execução Penal.
Art. 112, § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Qual a natureza jurídica da decisão que defere a progressão de regime?
A decisão possui natureza meramente declaratória (e não natureza constitutiva).
Exemplo didático.
Mévio, primário, foi condenado a 12 anos de prisão em regime inicial fechado em virtude da prática do crime de roubo (crime com violência ou grave ameaça). Após cumprir 25% da pena (requisito objetivo), ele solicitou a progressão para o regime semiaberto. No entanto, o diretor do presídio só atestou seu bom comportamento dois meses depois, mesma data em que foi confeccionado o exame criminológico recomendando a progressão (requisito subjetivo). Três meses depois o juiz concedeu a progressão e Mévio passou para o regime semiaberto.
Qual deve ser a data-base para a próxima progressão de regime de João (para o regime aberto)? A data em que ele preencheu o requisito objetivo (cumpriu 25% da pena); a data em que o diretor atestou seu bom comportamento; ou a data da decisão judicial?
A data do preenchimento de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo). Como no caso concreto o requisito subjetivo foi adquirido por último, esta será a data-base.
No caso concreto, o Tribunal de Origem decidiu contrariamente ao entendimento do STJ.
O Tribunal de origem entendeu que a data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, o requisito objetivo (tempo de cumprimento da pena).
Contudo, o STJ, em ambas as turmas criminais, tem precedentes segundo os quais, “embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo paciente, o lapso inicial a ser considerado para fins de promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último requisito legal” (AgRg no HC 540.250/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020).
Portanto, esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício.
Tese fixada.
Assim, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, fixa-se a seguinte tese: “A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime”.
STJ. REsp 1.972.187-SP, REsp 1.976.197-RS, REsp 1.976.210-RS, REsp 1.973.589-SP, REsp 1.973.105-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024 (Tema 1165) (info 821).
Por que a tese fixada é problemática?
A tese é problemática especialmente em virtude da edição da Lei nº 14.843/2024, que voltou a exigir o exame criminológico como condição para a progressão de regime. Tal exigência certamente ampliará a sobrecarga de trabalho, tornando maior a demora para a elaboração dos laudos. Nesse contexto, o apenado ficará prejudicado pela demora na confecção do laudo, sendo tal circunstância de culpa exclusiva do Estado.
Ademais, a tese sustentada pela Defensoria Pública de que “o exame criminológico apenas atesta uma realidade que lhe é antecedente” não foi acolhida pelo STJ.