Conceitos necessários.
Contribuição Previdenciária Patronal: É a parcela destinada à seguridade social que deve ser recolhida pelos empregadores. Essa contribuição é regulada pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual organiza a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio.
Décimo Terceiro Salário: É uma gratificação de Natal que deve ser paga ao trabalhador até o dia 20 de dezembro, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao longo do ano.
Aviso Prévio Indenizado: Ocorre quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho sem justa causa e opta por indenizar o empregado em vez de conceder o período de aviso prévio. Durante esse período, o empregado recebe seu salário sem precisar prestar serviços.
Exemplo Didático.
Imagine a empresa “XPTO Ltda.”, que decidiu encerrar o contrato de trabalho de José sem justa causa. A empresa optou por exigir o cumprimento do aviso prévio, que no caso concreto é de 30 dias.
No momento de calcular o valor devido a título de rescisão, percebeu-se que José trabalhou efetivamente durante 3 meses no ano de 2023 (contando com o tempo trabalhado em aviso prévio). Portanto, José teria direito a receber 3/12 do valor do 13º salário.
E se o aviso prévio fosse indenizado? José continuaria recebendo 3/12 do valor do 13º salário?
Sim. Ainda que o aviso prévio fosse indenizado, ele seria considerado como tempo efetivamente trabalhado para tais efeitos. Portanto, ainda que José efetivamente só trabalhasse por 2 meses, ele receberia 3/12 do valor do 13º salário em sua rescisão.
A contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o valor pago ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado?
Sim. Segundo o STJ, a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado. Isso se deve à natureza remuneratória da verba, conforme interpretação dos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991.
A questão não possui natureza constitucional.
De início, consigna-se que se trata da definição de questão de direito que prescinde da análise de dispositivos constitucionais, mas sim e apenas da interpretação de comandos emergentes de preceitos de natureza legal (arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991). Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal recusou a submissão da matéria ao regime da repercussão geral, destacando, para tanto, a inexistência de questão constitucional a ser enfrentada (Tema 754/STF).
O tema tangencia o quanto já decidido por este Tribunal Superior por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, oportunidade em que a Primeira Seção, debruçando-se sobre a natureza jurídica de diversas verbas trabalhistas, fixou teses jurídicas acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre elas (Temas Repetitivos 478/STJ, 479/STJ, 737/STJ, 738/STJ, 739/STJ e 740/STJ).
Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
No leading case em questão evidentemente não se cuidou da rubrica de que ora se cuida (décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), razão pela qual o presente recurso especial foi afetado a julgamento pela Primeira Seção, a fim de que, também para tal verba, seja edificado precedente de caráter vinculante, conferindo-se segurança jurídica à relação entre os contribuintes com o Fisco no tocante à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Examinada que seja a jurisprudência do STJ acerca da questão de direito posta, não se faz necessária maior digressão sobre ela, haja vista que a submissão da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos parece ter por escopo, precipuamente, reafirmar-se sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes a sedimentada jurisprudência persuasiva de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a dizer que, à luz da interpretação dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço.
STJ. REsp 1.974.197-AM, REsp 2.000.020-MG, REsp 2.006.644-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024 (info 804).