Artigo 1º da Lei nº 11.941/2009.
O Artigo 1º da Lei nº 11.941/2009 trata da possibilidade de pagamento ou parcelamento de determinados débitos tributários, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em até 180 meses, sob as condições estabelecidas nesta Lei. Aqui está um desdobramento mais detalhado do artigo:
Permissão para Pagamento ou Parcelamento:
Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados em até 180 meses.
Débitos Cobertos:
Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Saldo remanescente dos débitos consolidados em certos programas de parcelamento anteriores como o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), o Parcelamento Especial (PAES), o Parcelamento Excepcional (PAEX), entre outros mencionados.
Incluso débitos de quem foi excluído dos programas e parcelamentos mencionados.
Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relacionados a certos insumos com alíquota zero ou não-tributados, conforme a Tabela de Incidência do IPI.
A Lei nº 11.941/2009, ao permitir o parcelamento de débitos em condições facilitadas, visa proporcionar aos contribuintes uma oportunidade de regularizar sua situação fiscal, enquanto permite ao governo recuperar receitas tributárias que são devidas.
Quais os descontos aplicados?
O § 3º do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009 oferece várias opções para os contribuintes quitarem ou parcelarem seus débitos fiscais, com diferentes níveis de redução nas multas, juros e encargos, dependendo da opção escolhida. Isso pode ajudar os contribuintes a encontrar uma opção de pagamento que se adeque à sua situação financeira, enquanto também cumprem suas obrigações fiscais. Vejamos:
Pagamento à Vista:
Todas as multas de mora e de ofício são zeradas (redução de 100%).
As multas isoladas têm uma redução de 40%.
Os juros de mora são reduzidos em 45%.
O valor do encargo legal é totalmente reduzido (100%).
Parcelamento em até 30 Meses:
As multas de mora e de ofício são reduzidas em 90%.
As multas isoladas têm uma redução de 35%.
Os juros de mora são reduzidos em 40%.
O valor do encargo legal é totalmente reduzido (100%).
Parcelamento em até 60 Meses:
As multas de mora e de ofício são reduzidas em 80%.
As multas isoladas têm uma redução de 30%.
Os juros de mora são reduzidos em 35%.
O valor do encargo legal é totalmente reduzido (100%).
Parcelamento em até 120 Meses:
As multas de mora e de ofício são reduzidas em 70%.
As multas isoladas têm uma redução de 25%.
Os juros de mora são reduzidos em 30%.
O valor do encargo legal é totalmente reduzido (100%).
Parcelamento em até 180 Meses:
As multas de mora e de ofício são reduzidas em 60%.
As multas isoladas têm uma redução de 20%.
Os juros de mora são reduzidos em 25%.
O valor do encargo legal é totalmente reduzido (100%).
Controvérsia.
A questão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009.
Nesta Corte, a matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/8/2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei n. 11.941/2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora).
Não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora.
Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora.
Ademais, a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% (que é a própria rubrica concernente aos “juros de mora”, em seu montante histórico, e não a soma das rubricas “principal + multa de mora”) – exegese do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei n. 11.941/2009 – já foi analisada pela Seção de Direito Público do STJ no REsp 1.251.513/PR (Tema 485 do STJ), oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas:
crédito original,
multa de mora,
juros de mora e,
após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Dessa forma, conclui-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no Recurso Repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.
Assim, para fins de recurso representativo da controvérsia, fixa-se a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
STJ. REsp 2.006.663-RS, REsp 2.019.320-RS, REsp 2.021.313-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (info 793).