Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia sobre à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.
Lei nº 14.195/2021.
A Lei n. 12.514/2011, bem como a Lei n. 14.195/2021 (que promoveu alteração no sistema de cobranças realizadas pelos conselhos profissionais) racionalizaram o ajuizamento de execução fiscal para fins de cobrança das anuidades em atraso.
Conforme consignado nos debates ocorridos durante a tramitação legislativa (conversão da Medida Provisória n. 1.040/2021), trata-se de “medida salutar para o funcionamento da Justiça brasileira”, sobretudo em razão do número expressivo de executivos fiscais ajuizados pelos conselhos profissionais. Em suma, o objetivo da MP 1.040/2021 era “melhorar o ambiente de negócios no Brasil, bem como impactar positivamente a posição do país na classificação geral do relatório “Doing Business do Banco Mundial”.
Da “justificação” da emenda legislativa que promoveu a alteração no art. 8º, caput e parágrafos, da Lei n. 12.514/2011, pode ser extraído o seguinte excerto: “[…] A presente emenda, neste sentido, traz normas que racionalizam a cobrança judicial e extrajudicial de valores devidos ao Conselhos Profissionais tratados na Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011. […] Neste sentido, as medidas propostas pretendem reduzir o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, contribuindo para a melhoria global dos indicadores de congestionamento do judiciário que afetam os resultados do país no ranking global de ambiente de negócios […]”.
Regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2021.
A Regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2021 determinou que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do artigo (5 x 500 reais = 2.500 reais) serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.
A despeito do expressivo volume de executivos fiscais que congestionam o Poder Judiciário, inclusive aos que decorrem de “cobranças de autarquias profissionais”, não houve explicitação do objetivo da regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2021.
Observa-se que o disposto no caput do artigo referido foi alterado, no sentido de ampliar a restrição em relação a novos executivos fiscais, conforme a seguinte redação: “art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
O § 1º, por sua vez, decorreu da renumeração do antigo parágrafo único, embora com expressivo aperfeiçoamento, no que concerne ao incentivo para a realização de medidas administrativas de cobrança, nos seguintes termos: “§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Em suma, pode-se afirmar que a novidade efetiva é a regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual prevê que: “2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
Como se observa, o § 2º impõe que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
O § 2º do art. 8º da Lei n. 14.195/2011 deve ser aplicado aos processos em curso?
Sim. Embora observe-se que o legislador não tenha explicitado o objetivo da regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei n. 14.195/2011, a sua não aplicação às execuções fiscais em curso implicaria negar-lhe vigência.
Trata-se de norma de natureza processual e com aplicabilidade imediata aos processos em curso.
Ressalte-se que a sua aplicação imediata não viola o disposto no art. 14 do CPC (“art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”), ou seja, não há falar em retroatividade ou desrespeito às situações consolidadas na vigência da norma revogada.
Desse modo, fixou-se a seguinte tese:
#Tese Repetitiva – Tema 1.193-STJ: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
REsp 2.058.331-RS, STJ. REsp 2.030.253-SC, REsp 2.029.970-SC, REsp 2.029.972-RS, REsp 2.031.023-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024 (info 823).
REsp 2.058.331-RS, STJ. REsp 2.030.253-SC, REsp 2.029.970-SC, REsp 2.029.972-RS, REsp 2.031.023-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024 (info 823).
Aprofundando!
Execução fiscal de anuidades pelos Conselhos Profissionais.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 5 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Lei nº 12.514/2011. Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
O prazo prescricional para a cobrança das anuidades só começa após o atingimento do patamar mínimo previsto em lei para a execução fiscal.
O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011. STJ. 2ª Turma. REsp 1524930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/2/2017 (Info 597).
Em outros julgados, o STJ decidiu que o art. 8º da Lei 12.514/2011:
1) Deve ser aplicado também para as anuidades devidas a OAB. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1382719/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/12/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1615805/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/09/2016.
2) Não se aplica a multas administrativas. STJ. 2ª Turma. REsp 1597524/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/05/2016.
ATENÇÃO! O art. 8° da Lei 12.514/2011 não se aplica as execuções fiscais anteriores à sua vigência.
O STJ já decidiu que o art. 8° da Lei 12.514/2011, não pode ser aplicado às execuções fiscais propostas antes da sua vigência. STJ. 1ª Seção. REsp 1404796-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).
Portanto, as execuções ajuizadas ANTES da Lei 12.514/2011 devem continuar tramitando, mesmo que sejam inferiores a quatro vezes o valor da anuidade (Obs.: Antes da edição da Lei nº 14.195/2021, o valor era 4 salários-mínimos).
ATENÇÃO! Sobre o art. 8°, §2º, da Lei 12.514/2011.
#Tese Repetitiva – Tema 1.193-STJ: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
REsp 2.058.331-RS, STJ. REsp 2.030.253-SC, REsp 2.029.970-SC, REsp 2.029.972-RS, REsp 2.031.023-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024 (info 823).