Base de calculo do ICMS.
Definida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, a base de cálculo do ICMS varia de acordo com o tipo de operação ou prestação de serviço, refletindo a complexidade e abrangência deste importante tributo estadual. Entender seus componentes e aplicações é vital para empresas, contadores e gestores públicos, uma vez que afeta diretamente a formação de preços, a competitividade dos negócios e a arrecadação dos estados.
Na maioria dos casos, a base de cálculo será o valor da operação. O art. 13, entretanto, descreve outras possibilidades, tais como:
o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista;
o preço FOB do estabelecimento industrial ou comercial;
o valor da avaliação;
o valor do serviço no caso de prestações de serviço;
o valor corrente do serviço no local da prestação.
Etc.
Quando a base de cálculo do ICMS é o valor da operação?
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação quando:
(a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (art. 12, I da LCP n. 87/1996);
(b) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente (art. 12, III da LCP n. 87/1996);
(c) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 12, IV da LCP n. 87/1996);
(d) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e serviço (art. 12, II da LCP n. 87/1996); e (e) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, a da LCP n. 87/1996).
Definição do “valor da operação”.
A definição do “valor da operação” para determinar a base de cálculo do ICMS não é nova no Superior Tribunal de Justiça. Há muitos anos, a Primeira Turma se pronunciou:
A base de cálculo do ICMS, segundo a Lei Kandir, é o valor da operação pelo qual se deu a circulação da mercadoria. O imposto, portanto, não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio.
REsp n. 1.346.749/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 4/3/2015.
Vou explicar através de um exemplo prático. Imagine que uma loja de eletrodomésticos vende um ar-condicionado nas seguintes condições:
Preço do ar-condicionado: R$ 3.000,00
Frete: R$ 200,00
Instalação: R$ 250,00
Neste caso, segundo o entendimento do STJ no REsp 1.346.749/MG, a base de cálculo do ICMS não será apenas os R$ 3.000,00 (preço do ar-condicionado), mas sim o valor total da operação: R$ 3.450,00.
Isso ocorre porque todos estes elementos foram “condições estabelecidas e exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio”. Sem eles, a venda não se concretizaria da forma pretendida pelas partes. Este entendimento reforça que a base de cálculo do ICMS não se limita ao preço “puro” da mercadoria, mas abrange todos os valores que compõem a operação mercantil como um todo.
A depender do regime de tributação, o PIS e a COFINS incidem sobre a receita total ou faturamento da empresa.
Por sua vez, o PIS e a Cofins incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), entendeu que receita e/ou faturamento é um ingresso financeiro em caráter definitivo no patrimônio do contribuinte e que o faturamento é uma espécie de receita, ambos podendo ser conceituados como produto da venda de mercadorias.
#Tese de Repercussão Geral – Tema 69/STF: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).
Repasse econômico do PIS e da Cofins x Repasse jurídico do ICMS e do IPI.
O PIS e a Cofins são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
O que isso significa? Que no ICMS/IPI o tributo é destacado e faz parte da operação juridicamente. Já no PIS/COFINS o tributo é apenas um custo operacional repassado no preço, como qualquer outro custo da empresa. Portanto:
REPASSE JURÍDICO (ICMS/IPI):
É expressamente autorizado por lei
Aparece destacado na nota fiscal
O consumidor é contribuinte de direito
Exemplo do ICMS – Produto: R$ 100; ICMS (18%): R$ 18; Total na NF: R$ 118 (com destaque do ICMS)
REPASSE ECONÔMICO (PIS/COFINS):
Não é destacado na nota fiscal
É embutido no preço final do produto/serviço
O consumidor não é contribuinte de direito
Exemplo – Custo do produto: R$ 100; PIS/COFINS (9,25%): R$ 9,25; Preço final: R$ 109,25 (sem destaque das contribuições)
Para memorizar, lembre que o “repasse jurídico” ocorre quando o tributo consta na nota ou cupom fiscal:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 293 (REsp 976.836/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux), firmou a tese que:
#Tese Repetitiva – Tema 293/STJ: O repasse econômico do PIS e da Cofins realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado.
O repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não ofende a Constituição Federal, por ser o repasse econômico.
No mesmo sentido, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 428 (REsp 1185070-RS, de relatoria do Ministro Teori Zavascki):
#Tese Repetitiva – Tema 428/STJ: É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 415 da Repercussão Geral entendeu que o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não ofende a Constituição Federal, por ser o repasse econômico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendem pela legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, também com a justificativa do repasse ser econômico.
As exclusões da base de cálculo do ICMS dependem de previsão legal.
Ainda, por fim, a Constituição Federal em seu artigo 150, parágrafo 6°, dispõe que as exclusões da base de cálculo do ICMS dependem de previsão legal.
Conclusão…
Nos termos da conclusão, foi fixada a seguinte tese:
#Tese Repetitiva – Tema 1.223-STJ: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
STJ. REsp 2.091.202-SP, REsp 2.091.203-SP, REsp 2.091.204-SP, REsp 2.091.205-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024 (info 837).