Stock Option Plan (SOP).
Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976).

Lei nº 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. (…)
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.

Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan):
Se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração); ou
Se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.

Exemplo didático.
A Tecnologia S.A. é uma empresa de tecnologia que, para atrair e reter talentos, oferece um Stock Option Plan (SOP) a seus executivos e funcionários. Esse plano permite que eles comprem ações da empresa a um preço preestabelecido, geralmente inferior ao valor de mercado, após um período de carência de 3 anos.

João, um desenvolvedor sênior da Tecnologia, aderiu ao SOP em 2020. De acordo com o plano, ele tem a opção de comprar 1.000 ações da empresa a R$ 10,00 cada (sendo que o valor atual da ação na Bovespa é de R$20,00).

Portanto, João comprou as ações por R$ 10.000,00, sendo o preço atual de mercado R$ 20.000,00. No entanto, João não vende as ações imediatamente, optando por esperar um momento mais favorável no mercado.

A diferença entre o preço de mercado e o preço pago por João (R$ 10.000,00) deve ser considerada como “renda” e, portanto, sujeita ao imposto de renda no momento da compra?
Não. No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

Caso João, em um momento futuro, resolva vender as ações, incidirá IR sobre o lucro na operação.
Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

A adesão ao SOP é voluntária e a opção de compra não precisa ser exercida de imediato.
Ao que se tem, a adesão ao SOP é totalmente voluntária e, considerando as características antes elencadas, mesmo quando efetivada a opção, o empregado não é obrigado a concretizar a compra das ações imediatamente: pode considerar as flutuações do mercado e o momento para ele mais vantajoso para essa aquisição.

No momento da compra das ações não há renda ou acréscimo patrimonial.
Por outro lado, de acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Ao que tudo indica, contudo, está-se diante de simples operação de oferta e compra de ações.

Verifica-se que na opção pela aquisição das ações, ainda que ofertadas com valor inferior ao do mercado financeiro, não há como vislumbrar a existência de “renda” ou “acréscimo patrimonial” na definição própria de direito tributário para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda, uma vez que o que se tem, nesse momento, é simplesmente o optante exercendo um direito que a ele foi ofertado (de aquiescer com a compra de ações nos moldes estabelecidos no SOP), somado ao dispêndio que deverá fazer do valor pré-estabelecido para a aquisição do bem, a ação).

A tese de que o empregado aufere renda consistente na diferença apurada entre o valor estipulado/pago pela ação e aquele outro correspondente ao praticado no mercado financeiro no mesmo instante não se coaduna com a previsão normativa de que, para que haja fato imponível à incidência do imposto, deve-se estar diante de real disponibilidade econômica ou financeira de riqueza acrescida ao seu patrimônio.

Impossibilidade de presumir a renda.
Conforme explica a doutrina, não existe renda presumida, uma vez que a renda há de ser sempre real. Presumido, ou arbitrado, pode ser o montante da renda, a existência desta, porém, há de ser sempre real. Assim, não se pode considerar como fato gerador o mero ingresso do bem (ação) no patrimônio (conceito de direito civil) do empregado que exerce a opção de compra, o que, só por si, não representa “acréscimo patrimonial” para fins tributários.

Assumir a existência de “renda” nesses termos corresponderia a ter como válida “ficção” de acréscimo patrimonial tributável sempre que houvesse a aquisição de bens com algum tipo de desconto ou deságio – o que não é admissível pela norma tributária, uma vez que os princípios da tipicidade fechada e da estrita legalidade impedem a tributação ou a condenação do contribuinte por presunções, ficções ou indícios.

Qual a natureza jurídica da operação realizada?
A operação de compra e venda de ações é de natureza estritamente mercantil.

Outro aspecto diz respeito à imutável natureza da operação de oferta e aquisição de ações. A circunstância desse negócio jurídico se dar no âmbito do SOP não logra transmutar, em ato jurídico diverso, a ação que efetivamente se passa no mundo dos fatos; sequer desmembrá-la em outros. Rememore-se ainda que não é dado ao intérprete da norma tributária alterar os conceitos de direito civil, no caso, da renda advinda do negócio jurídico específico de compra e venda de ações, para alargar hipóteses de cobrança de tributos, consoante inteligência do art. 110 do CTN.

Logo, considerando que se está diante de “compra e venda de ações” propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, e não laboral-remuneratória, a incidência do imposto de renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem.
STJ. REsp 2.069.644-SP, REsp 2.074.564-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/9/2024 (info 825).

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