São requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural:
Que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e
Que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família.
Não há outros requisitos.
Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. STJ. 3ª Turma. REsp 1591298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).
Também prevalece a proteção mesmo que o imóvel rural tenha sido dado em garantia hipotecária ou que não se trate do único bem do devedor. STJ. REsp 1.913.236-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021 (info 689).
Quanto ao primeiro requisito: ser pequena propriedade rural. Ônus de demonstração do exequente.
A jurisprudência supre a lacuna legislativa utilizando o conceito de “pequena propriedade rural” da Lei n. 8.629/1993, atualizada pela Lei n. 13.465/2017, para definir impenhorabilidade, considerando como tal o imóvel rural com área de até 4 módulos fiscais. Essa interpretação está alinhada com o Tema 961/STF:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 961-STF: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Quanto ao segundo requisito: Que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Ônus de demonstração do executado.
Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma – de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. Vejamos:
#Tese Repetitiva – Tema 1.234-STJ: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
STJ. REsp 2.080.023-MG, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 (info 833).
Em igual sentido: A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.
STJ. REsp 1.913.234-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023, DJe 7/3/2023 (info extraordinário 12).