A jurisprudência dá interpretação extensiva ao art. 833, X do CPC.
Atribui-se a impenhorabilidade não só para os valores depositados em poupança, mas também para outros tipos de investimentos (inclusive fundos de investimento). Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1230060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014

Em igual sentido: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
STJ. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022 (info 742).

Em igual sentido: São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança.
STJ. REsp 2.072.733-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024 (info 824).

A impenhorabilidade até o valor total de 40 salários-mínimos incide sobre o valor global de todos os investimentos do executado, e não sobre cada conta individualmente.
É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de quarenta salários mínimos.
STJ. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023 (info extraordinário 15).

Controvérsia: A impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários-mínimos é absoluta ou relativa?
Cinge-se a controvérsia, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, em “definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz” (Tema 1235/STJ).

Natureza relativa da impenhorabilidade.
Na égide do Código de Processo Civil (CPC/1973), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens “absolutamente impenhoráveis”, cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.

É ônus do executado demonstrar na primeira oportunidade que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).

Código de Processo Civil.
Art. 854, §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I. as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II. ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.

Não há norma de ordem pública.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.

Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
STJ. REsp 2.061.973-PR, REsp 2.066.882-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024 (info 828).

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