Conceitos necessários.
Repetição de Indébito Tributário: Refere-se à situação em que o contribuinte solicita a devolução de um tributo pago indevidamente ou a mais do que o devido. Essa devolução pode incluir juros sobre o valor principal.
Juros Remuneratórios: são aqueles pagos como compensação pelo uso de capital alheio. Eles são considerados receitas financeiras e, portanto, incluídos na receita bruta operacional.
Juros Moratórios: são pagos como compensação por atraso no pagamento de uma obrigação. No contexto tributário, eles podem ser vistos como indenização por danos emergentes.
Receita Bruta Operacional: A receita bruta operacional é o total de receitas geradas pela atividade principal da empresa, sem dedução de quaisquer despesas. No contexto tributário, a Lei nº 9.718/1998 estabelece que a receita bruta inclui o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Juros sobre Capital Próprio (JCP): Refere-se aos juros pagos ou creditados individualmente a sócios ou acionistas, calculados sobre o capital próprio da entidade, e considerados despesas operacionais para a empresa. Estes juros são tratados como receitas financeiras para quem os recebe.
PIS/PASEP e COFINS: São contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta das empresas. Existem dois regimes de contribuição: cumulativo e não cumulativo. No regime cumulativo, a base de cálculo é a receita bruta operacional ou o faturamento, enquanto no regime não cumulativo, a base é a receita bruta em sentido amplo ou total.
Exemplo Didático 1: Repetição de Indébito Tributário.
A empresa Alfa, atuante no setor de manufatura, identificou que pagou em excesso um tributo específico nos últimos cinco anos devido a um erro de cálculo. Após consultar seu departamento jurídico, a empresa decidiu entrar com uma ação de repetição de indébito tributário. O processo tramitou na justiça e, após dois anos, a empresa Alfa obteve uma decisão favorável, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC.
O valor original do tributo pago indevidamente era de R$ 200.000,00. Com a atualização pela taxa SELIC ao longo de dois anos, o valor recebido pela empresa Alfa foi de R$ 242.000,00.
Os R$ 42.000,00 recebidos como atualização pela taxa SELIC devem ser considerados na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS?
Sim, os R$ 42.000,00, que representam a atualização pela taxa SELIC, devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, conforme decidiu o STJ. Esses valores são considerados parte da Receita Bruta Operacional da empresa.
Exemplo Didático 2: Pagamento Atrasado com Juros Moratórios.
A empresa Alfa prestou serviços de consultoria para um cliente que, devido a dificuldades financeiras, atrasou o pagamento da fatura de R$ 100.000,00 por seis meses. De acordo com o contrato estabelecido entre as partes, os pagamentos atrasados estão sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês. Após os seis meses, o cliente finalmente realizou o pagamento, incluindo os juros moratórios, totalizando um pagamento de R$ 106.000,00.
Os R$ 6.000,00 recebidos como juros moratórios devem ser considerados na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS?
Sim, os R$ 6.000,00 recebidos como juros moratórios devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, conforme entendimento do STJ. Tais valores são classificados como Receitas Financeiras e, portanto, integram o Lucro Operacional e a Receita Bruta Operacional da empresa Alfa.
Classificação Tributária e Contábil dos Juros Moratórios e Remuneratórios.
Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor.
Os juros remuneratórios – categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais – são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/1998, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.
Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Lei nº 9.718/1998
Art. 17. Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
Já os juros moratórios, se recebidos em face de repetição de indébito tributário – categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário – são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/1964.
Lei nº 4.506/1964.
Art. 44. Integram a receita bruta operacional:
I. O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;
II. O resultado auferido nas operações de conta alheia;
III. As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;
IV. As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.
Juros incidentes sobre pagamentos de clientes efetuados em atraso integram o conceito de Receita Bruta Operacional.
Caso auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento – categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso – são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/1998, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.
Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/1964, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/1998, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.
Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695-SC, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 e juízo de retratação julgado em em 26/4/2023.
Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).
A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente – Temas ns. 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE n. 855.091 e RE n. 1.063.187 e Tema 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695-SC – pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
STJ. REsp 2.065.817-RJ, REsp 2.075.276-RS, REsp 2.109.512-PR, REsp 2.116.065-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024 (info 818).