Aviso prévio indenizado.
O aviso prévio é um instituto do Direito do Trabalho que visa proteger tanto o empregador quanto o empregado em situações de rescisão do contrato de trabalho. Ele consiste em uma comunicação formal de que uma das partes deseja encerrar o contrato de trabalho, concedendo um período para que a outra parte possa se preparar para o desligamento. Esse período é chamado de “aviso prévio”.

O aviso prévio indenizado ocorre quando a parte que deseja rescindir o contrato opta por não exigir que o empregado trabalhe durante o período do aviso prévio. Nesse caso, a parte que tomou a iniciativa do desligamento paga o valor correspondente ao período do aviso prévio ao outro.

Controvérsia.
A questão submetida a julgamento circunscreve-se à possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

O que decidiu o Tribunal Local?
A Corte Regional reconheceu a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição com base no art. 487, § 1º, da CLT, que assim dispõe: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”.

Como o STJ tem decidido?
O tema ora em apreciação tem sido decidido de forma distinta nas Turmas que integram a Primeira Seção.

A interpretação da Primeira Turma é a de que, a partir do momento em que foi firmado, por meio de julgamento repetitivo (Tema 478 do STJ – REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial, não há fundamento para reconhecer tal período como tempo de contribuição.

#Tese Repetitiva – Tema 478-STJ: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Ou seja, o que tem prevalecido, na Primeira Turma, é que:

(i) a natureza reparatória do aviso prévio indenizado; e
(ii) a ausência de exercício de atividade laborativa impedem o acolhimento da pretensão de contagem do período para efeitos previdenciários.

Esse raciocínio baseia-se em duas premissas:

1) o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa (especialmente no caso do segurado empregado, como na espécie), de modo que, se não houve exercício de tal atividade, não haverá salário nem recolhimento de contribuição;
2) se não houve contribuição previdenciária, não poderia haver o cômputo como tempo de contribuição, por falta de custeio.

Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Assim, a verba não daria ensejo à contribuição previdenciária por ter natureza indenizatória, ou seja, por constituir verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, e, como também não há prestação de serviço durante esse período, não seria possível o cômputo deste como tempo de contribuição.

Assim, fixa-se a seguinte tese:
#Tese Repetitiva – Tema 1.238-STJ: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
STJ. REsp 2.068.311-RS, REsp 2.070.015-RS, REsp 2.069.623-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025 (info 840)..

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