Controvérsia.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Tributação pelo Lucro Real x Tributação pelo Lucro Presumido.
A tributação pelo lucro real é um regime em que o cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é baseado no lucro contábil efetivamente apurado pela empresa, ajustado por adições e exclusões previstas na legislação fiscal. Esse regime é mais complexo e exige uma contabilidade detalhada, pois considera:

Receitas e Despesas Reais: Todas as receitas e despesas da empresa são contabilizadas para determinar o lucro líquido.
Ajustes Fiscais: Existem ajustes para adicionar ou excluir valores conforme as regras fiscais, como despesas não dedutíveis ou receitas isentas.
Obrigatoriedade: Algumas empresas são obrigadas a optar por esse regime, como as que têm receita bruta anual superior a um determinado limite ou que atuam em setores específicos.

Já a tributação pelo lucro presumido é um regime simplificado de tributação, onde o IRPJ e a CSLL são calculados sobre uma base de cálculo presumida, que é determinada por um percentual fixo aplicado sobre a receita bruta da empresa. Esse percentual varia conforme o tipo de atividade exercida pela empresa. As principais características são:

Presunção do lucro: A legislação define percentuais que presumem o lucro da empresa, simplificando o cálculo dos tributos.
Simplicidade: É mais fácil de administrar, pois não requer a apuração detalhada de todas as receitas e despesas.
Opcionalidade: Empresas com receita bruta anual até um determinado limite podem optar por esse regime, desde que não sejam obrigadas a usar o lucro real.

Portanto, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.

A adoção da sistemática do lucro presumido impede deduções.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.

A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.

Vamos ilustrar com exemplos.
Suponha que a Empresa A opta pela tributação pelo lucro real. Em sua demonstração contábil ela terá que demonstrar todas as entradas e saídas de valores e a base de calculo do IRPJ e da CSLL será o lucro real. Portanto, os valores de ICMS e ISS que forem pagos impactam no lucro real, de tal forma que reduzem a base de calculo do IRPJ e da CSLL.

Já a Empresa B opta pela tributação pelo lucro presumido. Nesse caso, a base de calculo do IRPJ e da CSLL será o faturamento (e não o lucro). Portanto, eventuais despesas (inclusive com IRPJ e CSLL) não poderão ser abatidas da base de calculo.

Não confundir com o PIS e a Cofins!
O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, “b”, da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.

Vejamos uma tabela com aprofundamentos sobre o tema:
Você sabe o que é crédito presumido do IPI?
Trata-se de um incentivo fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 9.363/96. Como se trata de um incentivo fiscal, ainda que indiretamente este acaba implicando em um aumento de lucro para a Pessoa Jurídica. Portanto, impacta a base da cálculo do IRPJ e do CSLL:
O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei nº 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EREsp 1.210.941-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 652).

EXCEÇÃO! A situação muda quando estamos diante de tributação por lucro presumido.
O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei nº 9.363/96 que se refira a período no qual o contribuinte tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido deve ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelo regime do lucro presumido. STJ. 2ª Turma. REsp 1611110-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/8/2016 (Info 587).
ATENÇÃO!!!

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI
Integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL, salvo quando a tributação for por lucro presumido.

Aprofundando!
#Tese de Repercussão Geral – Tema 69-STF: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

#Tese Repetitiva – Tema 1125-STJ: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
STJ. REsp 1.896.678-RS, REsp 1.958.265-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2023 (info 799).

Não confundir com o ICMS!
#Tese Repetitiva – Tema 1008-STJ: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
STJ. REsp 1.767.631-SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/5/2023 (info 774).

Não confundir com o ISS!
#Tese Repetitiva – Tema 1.240-STJ: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
STJ. REsp 2.089.298-RN, REsp 2.089.356-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024 (info 825).

Tese fixada.
Dessa forma, deve ser fixada a seguinte Tese: “O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.
STJ. REsp 2.089.298-RN, REsp 2.089.356-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024 (info 825).

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