Exemplo didático:
Uma associação de consumidores (Associação X) ajuizou uma ação coletiva contra uma empresa de telefonia (Telecom Y) por cobranças indevidas realizadas contra consumidores. A ação foi julgada procedente, condenando a Telecom Y a devolver os valores cobrados indevidamente a todos os consumidores afetados.

A Associação X iniciou o cumprimento de sentença coletiva, mas não deu andamento ao processo por 6 anos. O juiz, então, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença coletiva.

João, um dos consumidores afetados, que não participou diretamente da ação coletiva, decide agora iniciar um cumprimento de sentença individual para receber os valores a que tem direito.

João pode iniciar o cumprimento de sentença individual, mesmo após a extinção do cumprimento de sentença coletiva por prescrição intercorrente?
Sim, João pode iniciar o cumprimento de sentença individual. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.253, a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposta pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.

Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia acerca do alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao substituto processual atinge os membros do grupo.

Coisa julgada no microssistema processual coletivo.
O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo aborda três tipos de direitos coletivos:
Direitos difusos (inciso I): Direitos de natureza indivisível, pertencentes a pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.
Efeito da sentença: Erga omnes (contra todos).
Exceção: Se o pedido for julgado improcedente por falta de provas, qualquer legitimado pode propor nova ação com novas provas.
Direitos coletivos stricto sensu (inciso II): Direitos de natureza indivisível de um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Efeito da sentença: Ultra partes, limitado ao grupo, categoria ou classe.
Exceção: Quando se tratar de improcedência por insuficiência de provas
Direitos individuais homogêneos (inciso III): Direitos individuais de origem comum, tratados coletivamente por conveniência processual.
Efeito da sentença: Erga omnes, mas apenas se o pedido for julgado procedente.

Direitos individuais homogêneos (inciso III).
De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes “apenas no caso de procedência do pedido.” A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, “em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.”

Coisa julgada secundum eventum litis.
O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).

Código de Defesa do Consumidor.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
(…)
Art. 103, §2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

A coisa julgada desfavorável ao substituto processual não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais.
Portanto, a coisa julgada desfavorável ao substituto processual não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022.

A propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
Outrossim, no que tange à ausência de prescrição da pretensão executória, o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual.

À luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
STJ. REsp 2.078.485-PE, REsp 2.078.989-PE, REsp 2.078.993-PE, REsp 2.079.113-PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/8/2024 (Tema 1253) (info 821).

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