Tese Repetitiva Tema 952-STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que:
Haja previsão contratual;
Sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e
Não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Apesar de o Tema 952/STJ ter sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo acórdão contêm argumentação abrangente, que não se limitaram às particularidades desse tipo de plano de saúde.
Em função disso, as teses firmadas no referido tema passaram a ser aplicadas, por analogia, aos planos coletivos, os quais, inclusive, existem em maior proporção. A única ressalva a ser feita diz respeito aos planos operados na modalidade de autogestão aos quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).

Tese Repetitiva Tema 1016-STJ:
Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Variação acumulada.
Relembre-se que a RN ANS 63/2003 estatuiu as seguintes proporções entre as faixas etárias:
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:
I. o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
II. a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III. as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos (incluído pela RN n. 254, de 06/05/2011).

A polêmica se situa na proporção estatuída no inciso II, supra, e consiste em saber se o cálculo da variação acumulada deve ser feito por meio da soma aritmética de índices, ou por meio do cotejo dos valores absolutos dos preços.

Nesse passo, relembre-se que, no IRDR 11/TJSP, foi firmada a seguinte tese:
TESE 2: A interpretação correta do art. 3°, II, da Resolução n. 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

A exegese da expressão “variação acumulada” prevista no art. 3º da RN ANS 63/2003 já foi enfrentada por esta Corte Superior, no acórdão paradigma do Tema 952/STJ, tendo-se chegado à mesma conclusão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, embora sem integrar a parte vinculativa daquele acórdão.

Tendo em vista esse entendimento já manifestado por esta Corte Superior no julgamento do caso subjacente ao Tema 952/STJ, é oportuno fixar, desde logo, uma tese por esta Corte Superior acerca dessa controvérsia, tese proposta nos exatos termos da bem elaborada tese do IRDR 11/TJSP.

Caso adaptado.
Faixas
Valor
Reajuste %
Reajuste em reais
Faixa 1
R$ 100.00


Faixa 2
R$ 112.00
12.00%
R$ 12.00
Faixa 3
R$ 123.20
10.00%
R$ 11.20
Faixa 4
R$ 139.22
13.00%
R$ 16.02
Faixa 5
R$ 160.10
15.00%
R$ 20.88
Faixa 6
R$ 181.82
13.57%
R$ 21.72
Faixa 7
R$ 200.00
10.00%
R$ 18.18
Faixa 8
R$ 234.00
17.00%
R$ 34.00
Faixa 9
R$ 273.78
17.00%
R$ 39.78
Faixa 10
R$ 320.00
16.88%
R$ 46.22

Qual foi a variação do reajuste?
Faixa 1: R$100,00 – Faixa 7: R$200,00 – Faixa 10: R$320,00
Variação acumulada
Em percentual
Em valor real
Faixas 1 a 7
100.00%
R$ 100.00
Faixas 7 a 10
60.00%
R$ 120.00

Pela tese fixada, os reajuste em questão estão adequados?
Não, pois entre as faixas 7 e 10 o reajuste foi de R$120,00. Já entre as faixas 1 e 7 foi de R$100,00.

Mas o percentual o reajuste foi menor entre as faixas 7 e 10 do que entre as faixas 1 e 7…
Pela tese fixada, não se deve levar em consideração o percentual de variação e sim o real de preço

Pontos importantes sobre a Tese Repetitiva Tema 1016-STJ:
A controvérsia delimitou-se aos planos coletivos novos ou adaptados à Lei n. 9.656/1998, pois a discussão que diz respeito aos planos antigos.
A controvérsia fica delimitada também ao contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora.
STJ. REsp 1.716.113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/03/2022 (Tema 1016) (info 730).

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